Filiada

 

 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES – CONASCON

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I

DA CONFEDERAÇÃO E SEUS FINS

 

Artigo 1º - A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES é constituída em conformidade com a legislação vigente e de acordo com este estatuto Social, com foro na capital da República com sede em Brasília, Distrito Federal,SCN, Quadra 02, Bloco D, Edificio Liberty Mall, entrada A, sala 602 – CEP 70712-904, para fins de estudo, coordenação, proteção, orientação e representação legal das entidades sindicais de “TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES”, constituída pelas categorias profissionais e funções de: “Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação (higiene; limpeza de fossas e caixas d´água, manutenção predial, limpeza e restauração de fachadas, limpeza de vidros e jardinagem), Controle de Pragas e Vetores (dedetização, desratização, descupinização), Limpeza Urbana (coleta de lixo domiciliar, industrial, de resíduos de saúde, seletiva e de entulhos, grandes geradores de resíduos), Destino Final de Lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários), Varrição de Vias Públicas, Serviços Complementares de Limpeza Urbana, Operacional, de Manutenção e Administrativo, Manutenção de Áreas Verdes (jardinagem e paisagismo, manutenção e instalações em vias e logradouros públicos, poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio, operacional, manutenção e administrativo), com base em todo território Nacional.

Parágrafo único -A entidade utilizará oficialmente a sigla “CONASCON” como abreviatura de sua denominação completa.

 

Artigo 2º - São prerrogativas da Confederação:

a) Representar perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito nacional, os interesses individuais e/ou coletivos das Federações e Sindicatos confederados, filiados ou associados e, de igual forma, os interesses dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de localidade onde não existam Entidades Sindicais específicas representativas da categoria profissional legalmente constituída;

b) Proteger, por todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses das categorias profissionais de sua representação, perante as Autoridades constituídas;

c) Promover a solidariedade e união das federações, sindicatos e trabalhadores representados pela Confederação;

d) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, ou instaurar dissídios em favor dos trabalhadores representados pela Confederação, de localidades onde não existam Entidades Sindicais da categoria profissional legalmente constituída;

e) Fixar contribuições a todos os trabalhadores integrantes de categoria profissional não organizada em Sindicato e/ou Federação, representada pela Confederação em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;

f) Fixar contribuições às Entidades Sindicais filiadas e associadas;

g) Receber a cota que lhe cabe da contribuição sindical dos empregados do grupo profissional coordenado, organizado e inorganizado em Federações ou Sindicatos;

h) Receber das entidades sindicais a contribuição confederativa de que trata o artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal, em valor ou percentual a ser fixado pelo Conselho de Representantes, em Assembleia específica convocada para tal finalidade;

i) Interceder junto às Entidades administrativas, judiciárias e legislativas, no sentido de rápido andamento e da solução de tudo o que, direta ou indiretamente, diga respeito aos interesses das categorias profissionais representadas pela Confederação;

j) Criar serviços de consultorias técnicas em assuntos jurídicos, econômicos, sociais, políticos e culturais;

k) Eleger ou designar os representantes do respectivo grupo profissional, respeitadas as restrições legais;

l) Associar-se ou filiar-se à Entidades Nacionais e/ou Internacionais mediante aprovação da Direção Nacional;

m) Promover e participar de iniciativas, tanto internas como perante órgãos de administração pública e dos sistemas confederativos de representação sindical, referentes a enquadramento e relações sindicais;

n) Instituir e manter escolas, institutos e fundações, de todos os gêneros, principalmente, as de formação profissional e sindical.

Parágrafo único -Entende-se como:

I – Entidade Confederada: toda entidade sindical de 1º e 2º grau que possua registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e que tenha sua representação no todo ou em parte, os empregados em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação, e/ou limpeza urbana e/ou áreas verdes;

II – Entidade Filiada: toda entidade sindical de 1º e 2º grau que, além de ser confederada, exerce o direito de filiar-se à CONASCON. O ato de filiação se dará mediante a declaração de filiação junto ao Ministério do Trabalho e através da Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) ou outro sistema que venha ser legalmente adotado;

III – Entidade Associada: toda entidade sindical de 1º e 2º grau que represente no todo ou em parte empregados em empresas de asseio e conservação, e/ou limpeza urbana, e/ou áreas verdes e que não tem contribuição sindicaldestinada a CONASCON, solicita e tem deferida sua associação.

 

 

 

Artigo 3º - São deveres da Confederação:

a) Tomar iniciativa e sugerir, aos poderes competentes, a instituição, aprovação ou rejeição de leis ou quaisquer atos que envolvam interesses de classe ou das entidades sindicais confederadas;

b) Emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que digam respeito, direta ou indiretamente, aos interesses da categoria, bem como representar, na forma deste estatuto social a quem de direito, contra medidas que lhe sejam prejudiciais;

c) Prestar serviços de assistência jurídica e administrativa, atendendo, quando requerido, consultas ou prestando essa assistência, sempre que for aconselhável e oportuna à federações onde não existam entidades sindicais legalmente constituídas;

d) Colaborar, dentro de suas possibilidades, com federações e sindicatos filiados e associados, na manutenção de escolas de todos os gêneros, principalmente as de formação profissional e sindical;

e) Atuar, quando solicitada, nas convenções, acordos ou dissídios coletivos de trabalho de interesse individual ou coletivo das federações e sindicatos confederados e dos trabalhadores inorganizados;

f) Patrocinar a defesa junto aos setores administrativos, judiciários e legislativos, dos interesses próprios das entidades sindicais filiadas e associadas e dos interesses individuais dos integrantes das categorias profissionais inorganizadas pertencentes ao grupo;

g) Participar de congressos, conferências, seminários e encontros internacionais, nacionais, estaduais, regionais e municipais, visando sempre os interesses dos trabalhadores das categorias profissionais representadas;

h) Incentivar a sindicalização e a constituição de entidades sindicais enquadradas em seu âmbito representativo;

i) Organizar serviços internos na forma deste estatuto social e do regimento interno;

j) Organizar e promover congressos, conferências, encontros e seminários específicos das categorias profissionais representadas com a participação das federações e dos sindicatos filiados e associados;

k) Utilizar as receitas provenientes de atividades desenvolvidas nas finalidades para a qual ela foi constituída.

Artigo 4º - São condições para o funcionamento da Confederação:

a) Observação rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) Inexistência do exercício do cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pela Confederação;

c) Gratuidade no exercício do cargo eletivo, ressalvada a hipótese de fixação pela Direção Nacional, de verba de representação e/ou ajuda de custo para desempenho do mandato ou da representação sindical;

d) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos contidos neste estatuto.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES SINDICAIS FILIADAS E ASSOCIADAS

 

Artigo 5º -  A todas as Federações e Sindicatos, legalmente constituídos e detentores de registro sindical no órgão competente, que participarem do grupo profissional representado pela Confederação, uma vez satisfeitas as exigências estatutárias, assiste o direito de serem admitidas como filiadas ou associadas.

Parágrafo primeiro - A declaração de filiação à esta Confederação junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão que venha a assumir estas funções será um dos documentos exigidos para permitir a filiação que só será validada pela confederação, para o exercício pleno de seus direitos estatutários, após o preenchimento e entrega da ficha de filiação fornecida pela entidade.

Parágrafo segundo - Verificado qualquer problema no pedido de filiação da entidade interessada, a Confederação poderá solicitar da requerente informações ou documentos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o que foi solicitado.

Parágrafo terceiro - A Confederação fornecerá às entidades sindicais que pertencerem ao quadro estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, itens II e III modelo próprio de requerimento de Pedido de filiação ou associação.

Parágrafo quarto - Da decisão que negar filiaçãoou associação, cabe recurso ao Conselho de Representantes da Confederação.

 

Artigo 6º - De todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto Social, emanado da Diretoria ou Conselho Fiscal, poderá qualquer Entidade Sindical filiada ou associada recorrer ao Conselho de Representantes, por escrito, para a apreciação em sua primeira reunião.

Parágrafo único -O prazo para interpor recurso é de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato.

 

 

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES SINDICAIS FILIADAS E ASSOCIADAS E DE SEUS DELEGADOS

 

Artigo 7º - São direitos das Entidades Sindicais filiadas ou associadas:

a) Estar presente nas Assembleias Gerais do Conselho de Representantes, desde que em pleno gozo de seus direitos;

b) Gozar dos Serviços mantidos pela Confederação;

c) Participardecongressos, conferências, encontros e seminários organizados pela Confederação;

d) Requerer medidas para solução de questões de interesse de seus representados;

e) Requerer, por 1/5 (um quinto) das Entidades filiadas e quites com os cofres da Confederação, a convocação de Assembleias Extraordinárias do Conselho de Representantes, justificando a convocação;

f) Os direitos conferidos pela Confederação às Entidades Sindicais filiadas ou associadas são inegociáveis e intransferíveis;

g) Qualquer entidade sindical filiada ou associada poderá solicitar seu desligamento do quadro social desta Confederação mediante requerimento por escrito encaminhado à Diretoria Executiva.

 

Artigo 8º - São deveres das Entidades Sindicais filiadas ou associadas:

a) Cumprir este Estatuto Social e acatar as deliberações da Diretoria e do Conselho de Representantes, sem prejuízo do direito de defesa;

b) Atender os pedidos de informações feitos pela Confederação sobre assuntos de interesses confederativos;

c) Eleger, quando for o caso, seus Delegados no Conselho de Representantes da Confederação;

d) Pagar, pontualmente, as contribuições fixadas pelo Conselho de Representantes;

e) Encaminhar à Confederação a credencial de seus delegados representantes, devidamente preenchida, até o 5° (quinto) dia que antecede a realização da Assembleia do Conselho de Representantes, sob pena de não habilitar-se para participar da mesma;

f) Comunicar, por escrito, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse, a eleição de sua Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados no Conselho de Representantes, informando os dados pessoais relativos aos eleitos e data de posse encaminhando, juntamente, o respectivo termo de posse;

g) Comparecer às Assembleias Gerais convocadas pela Confederação e acatar suas decisões;

h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;

i) Convocar seus Delegados para as Assembleias Gerais do Conselho de Representantes da Confederação;

j) Comunicar qualquer alteração em seus órgãos de administração e representação;

k) Comunicar a perda de mandato de seus Dirigentes e de seus Delegados;

l) Encaminhar pedido de licença de seus Delegados efetivos e providenciar a apresentação de Suplentes;

m) Colaborar com a Confederação fornecendo todas as informações, esclarecimentos e elementos solicitados para o bom desempenho de seus encargos.

Parágrafo primeiro - O pagamento das contribuições será efetuado em guias próprias, emitidas pela Confederação, observado o prazo de vencimento constante da mesmaou através de meio eletrônico estabelecido pela legislação pertinente.

Parágrafo segundo - Em caso de inadimplência, pretendendo a entidade filiada ou associada habilitar-se para participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Representantes, deverá efetuar a quitação do seu débito no prazo estabelecido neste estatuto, e encaminhar à tesouraria da Confederação, o comprovante de quitação do mesmo, antes da realização da reunião do Conselho de Representantes.

Parágrafo terceiro - Em caso de pagamento em atraso, os mesmos deverão ser regularizados,através da tesouraria da Confederação, com as devidas atualizações monetárias, juros de 1% (um por cento) ao mês e 2% (dois por cento) de multa sobre o montante devido.

 

Artigo 9º - São direitos dos Delegados:

a) Participar das Assembleias Gerais do Conselho de Representantes, com direito à voz e voto;

b) Submeter ao estudo e deliberação dos Órgãos de administração da Confederação os assuntos de interesse de sua Federação e/ou de seu sindicato, ou ainda, da própria Confederação.

 

Artigo 10º - São deveres dos Delegados:

a) Representar as respectivas Entidades Sindicais no Conselho de Representantes da Confederação e comparecer as suas Assembleias, desde que convocado;

b) Atender as designações feitas no interesse da Confederação e do Conselho de Representantes;

c) Justificar sua ausência ou impedimento às Assembleias do Conselho de Representantes e aos demais atos para que for convocado;

d) Propugnar pelo desenvolvimento do sindicalismo;

e) Observar e cumprir o presente Estatuto Social e os Regimentos da Confederação e acatar as decisões do Conselho de Representantes;

f) Transmitir às Entidades Sindicais filiadas e associadasas decisões emanadas do Conselho de Representantes;

g) Desempenhar, com zelo e dedicação, o cargo para o qual foi eleito e investido;

h) Cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Representantes.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Artigo 11º - As Entidades Sindicais filiadas ou associadas são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro de filiados ou associados.

Parágrafo único -As penalidades serão aplicadas pela diretoria da Confederação, conforme a gravidade da falta, em especial na ocorrência de:

a) Desacato à Administração da Confederação;

b) Atitudes contrárias aos interesses da Confederação;

c) Não desempenho dos encargos atribuídos pelo Conselho de Representantes da Confederação, salvo motivo justificado;

d) Não regularizar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data que deveriam ser liquidados, os débitos junto aos cofres da Confederação;

e) Perda da qualidade de entidade sindical ou de dirigente sindical;

f) Grave violação ao estatuto e a lei;

g) Ser reincidente na prática das ocorrências previstas.

 

Artigo 12º - A Entidade Sindical poderá, decorridos 12 (doze) meses de sua eliminação, pleitear a readmissão como filiada ou associada, desde que reabilitada plenamente, sob deliberação da Direção Nacional.

Parágrafo único - As penalidades impostas às Entidades Sindicais poderão, a critério da Direção Nacional da Confederação, “ad referendum” do Conselho de Representantes, serem revistas a qualquer tempo desde que, para tanto, haja ofício da Entidade Sindical requerendo a revisão da penalidade.

 

Artigo 13º - Os Delegados no Conselho de Representantes, os Membros do Conselho Fiscal e os Membros da Diretoria Executiva e Direção Nacional, bem como seus respectivos suplentes, serão afastados de suas funções na Confederação, enquanto perdurar a respectiva punição da Entidade Sindical a que pertencem, salvo deliberação em contrário da Direção Nacional, que poderá acatar as justificativas apresentadas e decidir pela continuidade dos mesmos.

Parágrafo único - A punição dos Delegados no Conselho de Representantes, Membros do Conselho Fiscal, Membros da Diretoria Executiva e Direção Nacional e seus suplentes não atinge a Entidade Sindical a que pertence.

 

Artigo 14º - Os Diretores, Membros do Conselho Fiscal e Delegados do Conselho de Representantes da Confederação são passíveis das penalidades de advertência, suspensão, destituição e perda do mandato.

Parágrafo único – as penalidades serão aplicadas por decisão da Diretoria Executiva, de acordo com a gravidade da falta praticada, em especial na ocorrência de:

a) Desacato à Administração da Confederação, ao Conselho de Representantes ou à Diretoria;

b) Atitudes contrárias aos interesses da Confederação;

c) Reincidir na prática das ocorrências previstas nas alíneas “a” e “b”;

d) Não desempenho dos encargos atribuídos pelo Conselho de Representantes, salvo motivo justificado;

e) Atos atentatórios à moral ou má conduta devidamente comprovados;

f) Grave violação ao Estatuto e a Lei;

g) Faltar a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou 04 (quatro) alternadas do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, quando devidamente convocados e sem a apresentação de justificativa que seja aceita pela Diretoria;

h) Não apresentação de justificativas por faltar à votação nas eleições da Confederação.

 

Artigo 15º - A penalidade de destituição será aplicada nos termos previstos neste Estatuto Social, quando constatada a prática dos seguintes itens:

a) Após cumprir penalidade de suspensão, o Diretor, o Membro do Conselho Fiscal ou o Delegado do Conselho de Representantes que reincidir na prática dos delitos previstos nos artigos anteriores;

b) De desonestidade administrativa e desvio de patrimônio, devidamente comprovado.

 

Artigo 16º - As justificativas decorrentes das faltas as Assembleias Gerais do Conselho de Representantes, das reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria, deverão ser apresentadas à Secretaria da Confederação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas.

Parágrafo único - As justificativas apresentadas serão apreciadas pela Diretoria Executiva que deliberará sobre aceitação ou não das mesmas.

 

Artigo 17º - As penalidades serão aplicadas pela Direção Nacional da Confederação, e delas serão notificados, por escrito, os respectivos punidos, ressalvando os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na legislação vigente.

Parágrafo primeiro - Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração ou recurso, ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade, podendo o recurso ter efeito suspensivo, a critério da Direção Nacional.

Parágrafo segundo - Em caso de reincidência, o recurso não poderá ter o efeito suspensivo, mantendo-se a penalidade aplicada até decisão final do Conselho de Representantes.

Parágrafo terceiro - Havendo recurso na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho de Representantes, em sua primeira Assembleia, apreciará o mesmo.

Parágrafo quarto - As decisões da Direção Nacional sobre aplicação de penalidades serão sempre tomadas pelo voto da maioria simples, ressalvando os casos expressos neste Estatuto Social e na legislação específica.

                                                                                       

Parágrafo quinto - As decisões do Conselho de Representantes relativas às penalidades, serão sempre tomadas pelo voto da maioria simples dos delegados presentes, salvo quando se tratar da aplicação da penalidade de destituição ou perda do mandato que necessita do voto concorde de 2/3 (dois terços)dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, somente podendo ela deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta do filiados e associados, e nas demais convocações com 1/3 (um terço) ou mais dos filiados e associados.

Parágrafo sexto - Caberá ao Conselho de Representantes, nos termos de Estatuto Social, aplicar as penalidades de destituição e perda do Mandato.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS CONFEDERATIVOS

 

Artigo 18º - A administração da Confederação será constituída dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

 

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Artigo 19º - O Conselho de Representantes é o órgão máximo de deliberação da Confederação, sendo formado por delegados das Entidades Sindicais Filiadas e Associadas.

Parágrafo primeiro -As entidades de 2º grau terão direito a 02 (dois) delegados cada uma.

Parágrafo segundo -Além dos 2 (dois) delegados eleitos como titulares para a delegação federativa ou confederativa em suas respectivas eleições sindicais, as entidades de 1º grau terão direito ao acréscimo de delegados, desde que dirigente sindical eleito na categoria representada pela Confederação, conforme tabela que segue: 

QUANTIDADE DE TRABALHADORES

NÚMERO DE DELEGADOS

Até 20.000

01

De 20.001 a 40.000

02

De 40.001 a 60.000

03

De 60.001 a 80.000

04

De 80.001 a 100.000

05

Acima de 100.000

06

 

Parágrafo terceiro -O número de trabalhadores representados e informados pela entidade filiada ou associada deverá ser obrigatoriamente comprovado.

Parágrafo quarto -A tabela servirá como parâmetro de representatividade para participação nas atividades sindicais organizadas pela Confederação, tais como Congressos, Seminários, Conferências, Encontros e Assembleias do Conselho de Representantes.

Parágrafo quinto - Para que a entidade sindical filiada ou associada possa alterar a faixa indicada de delegados é necessário pagar a nova contribuição, durante no mínimo 12 (doze) meses, sendo obrigatória a manutenção na nova faixa escolhida, por no mínimo 12 (doze) meses posteriores, observando-se sempre as disposições deste estatuto.

Parágrafo sexto - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é coincidente com seu mandato dentro da respectiva Entidade Sindical.

 

Artigo 20º - São condições para o exercício do direito de voto nas eleições e Assembleias do Conselho de Representantes:

a) Estar a Entidade Sindical em gozo de seus direitos, na forma do presente Estatuto Social;

b) Nas eleições para renovação do quadro diretivo da Confederação somente terão direito à votar e ser votado os delegados das entidades filiadas em conformidade com o que dispõe o artigo 2º, Parágrafo Único, II, na proporção estabelecida na tabela do artigo 19º deste estatuto.

 

Artigo 21º - O exercício do voto será sempreprivativo do Delegado representante eleito pela Entidade Sindical Filiada ou associada, devidamente credenciado.

 

Artigo 22º - As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria de votos dos delegados presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na legislação vigente.

Parágrafo primeiro - Não poderão ser alvo de debates e deliberações, assuntos diversos dos constantes do temário do respectivo edital de convocação, a menos que haja aquiescência da maioria simples dos Delegados presentes.

Parágrafo segundo - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações das Assembleias do Conselho de Representantes, quanto a Eleição dos Membros da Diretoria e Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.

 

Artigo 23º - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger os membros efetivos e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar, aprovando ou não as contas do exercício financeiro;

c) Discutir e votar os pedidos de reconsideração e os recursos previstos neste Estatuto Social;

d) Discutir e votar o Regimento do próprio Conselho de Representantes;

e) Autorizar a Diretoria a celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios, bem como fixar contribuições assistenciais e confederativas;

f) Fixar contribuições às Entidades Sindicais;

g) Decretar a perda de mandato de Membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes, após o devido processo;

h) Destituir a Diretoria e o Conselho fiscal, ou seus respectivos membros, após o devido processo;

i) Referendar atos da Diretoria nos casos previstos em Lei e neste Estatuto Social;

j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos pela Diretoria;

k) Tomar iniciativa na defesa dos interesses e direitos das entidades sindicais confederadas;

l) Solicitar da Diretoria as informações que julgar necessárias;

m) Apreciar e julgar os recursos a ele dirigido;

n) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos de renda de propriedade da Confederação;

o) Deliberar sobre a associação e dissociação ou filiação e desfiliação da Confederação às Entidades Nacionais e/ou Internacionais;

p) Propor medidas visando, basicamente, o fortalecimento do sindicalismo, da economia, da proteção profissional e do bem estar do trabalhador;

q) Deliberar sobre a dissolução da Confederação, observadas as disposições legais e estatutárias;

r) Votar o Estatuto Social e o Regimento Eleitoral, reformá-los ou alterá-los;

s) Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto Social;

t) Resolver os casos omissos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.

 

Artigo 24º - A presidência do Conselho de Representantes será exercida pelo Presidente da Confederação, na forma prevista neste Estatuto Social, salvo quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, caso em que a presidência da mesa será delegada a qualquer Membro do Conselho de Representantes de livre escolha do plenário.

 

Artigo 25º - As Assembleias do Conselho de Representantes serão Ordinárias e Extraordinárias.

Parágrafo primeiro - Serão realizadas Assembleias Ordinárias do Conselho de Representantes por convocação do Presidente da Confederação:

a) Anualmente, para discutir e votar o balanço financeiro referente ao ano anterior com o parecer do Conselho Fiscal e proposta orçamentária para o exercício seguinte;

b) Para eleição da Diretoria e o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

c) Para eleição de candidatos às funções de representação classista nos órgãos de representação paritária, quando assim estabelecer a legislação vigente.

Parágrafo segundo -Serão realizadas Assembleias Extraordinárias do Conselho de Representantes:

a) Por convocação do Presidente da Confederação;

b) Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos delegados das entidades filiadas e associadas em dia com suas obrigações estatutárias, com justificativa do pedido;

c) Por requerimento de 2/3 (dois terços) da Diretoria;

d) Por convocação da totalidade dos Membros do Conselho Fiscal.

 

Artigo 26º - A convocação do Conselho de Representantes será efetuada às entidades filiadas e associadas em condições de votar e quites com suas obrigações estatutárias, através de edital publicado no Diário Oficial da União, ou jornal de grande circulação nacional, com indicação do local, dia, hora e temário da Assembleia Geral e através de correspondência, que poderá ser inclusive eletrônica/digital, dirigida às entidades sindicais filiadas e associadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser reduzido, desde que ocorra motivo relevante, a juízo do Presidente ou da Direção Nacional.

Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais requeridas na forma das letras “B” e “C” do parágrafo segundo do artigo anterior não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual se obriga a convocá-las dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento na Confederação.

Parágrafo segundo - Na falta da convocação, por parte da Confederação, poderão promovê-la os que a tenham requerido.

Parágrafo terceiro - Na hipótese do parágrafo anterior, a instalação da Assembleia Geral, em primeira e segunda convocação, está condicionada ao comparecimento da maioria dos que a requererem.

Parágrafo quarto - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de modo presencial, remoto através de plataforma digital ou hibrida desde que seja garantida a participação das entidades sindicais filiadas e associadas, na forma deste estatuto.

 

Artigo 27º - As Assembleias do Conselho de Representantes serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de mais da metade das entidades filiadas e associadas em pleno gozo dos direitos estatutários e em segunda e última convocação, decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de entidades presentes, ressalvado os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na legislação em vigor.

Parágrafo único - Quando convocada de forma específica para deliberar sobre destituição ou perda do mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de seus respectivos membros, as Assembleias do Conselho de Representantes serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das entidades filiadas e associadas e em segunda convocação, se for necessária, com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) das entidades filiadas e associadas.

 Artigo 28º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados credenciados presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na legislação em vigor.

Parágrafo primeiro - Nas Assembleias do Conselho de Representantes convocadas para deliberarem alteração do Estatuto Social e Regimento Eleitoral as deliberações serão tomadas por maioria simples dos delegados credenciados presentes.

Parágrafo segundo - Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa proferirá o voto de desempate, definindo o resultado.

Parágrafo terceiro - Na votação por escrutínio secreto o empate importará em recusa, salvo quando se tratar de eleição, caso em que será realizado novo pleito, observadas as normas estabelecidas para o processo eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Artigo 29º - A Confederação será dirigida por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 (dezesseis) titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, na forma do Regimento Eleitoral, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo constituída de:

DIREÇÃO NACIONAL: 13(treze) titulares e 13 (treze) suplentes.

CONSELHO FISCAL:3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

Parágrafo primeiro -Dentre os membros titulares da direção nacional será constituída uma Diretoria Executiva integrada pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças, Diretor de Organização Sindical, Diretor de Assuntos Jurídicos e Diretor de Formação Sindical.

Parágrafo segundo -Os membros da Diretoria Executiva se reunirão extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos diretores convocar.

Parágrafo terceiro -Os membros da Diretoria Executiva e da Direção Nacional se reunirão, conjuntamente, a cada 4 (quatro) meses.

Parágrafo quarto -Os membros da Diretoria Executiva, Direção Nacional e Conselho Fiscal reunir-se-ão, conjuntamente, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, preferencialmente entre os meses de novembro e dezembro, com o intuito de avaliar a atuação da Confederação no ano vigente e traçar as metas para o ano seguinte. A reunião será convocada pelo Presidente da Confederação.

Parágrafo quinto - As decisões da Diretoria Executiva e da Direção Nacional serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo sexto - As reuniões de Diretoria Executiva, da Direção Nacional e do Conselho Fiscal, poderão ser de modo presencial, remoto, através de plataforma digital ou híbrido, desde que seja garantida a participação de todos os convocados, na forma deste estatuto.

 

Artigo 30º - À Diretoria Executiva compete:

a) Dirigir a Confederação de acordo com o presente Estatuto Social, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar das Entidades Sindicais confederadas;

b) Fazer organizar, por profissional legalmente habilitado, e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com Parecer do Conselho Fiscal, o Balanço Financeiro e a prestação de contas anuais, além da proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) Instituir Delegacias e/ou Sedes Administrativas nos Estados e elaborar o Regimento Interno desses órgãos, justificando sua criação ao Conselho de Representantes;

d) Receber os pedidos de filiação e associação;

e) Receber, analisar e decidir sobre demandas das entidades filiadas e associadas, e submetê-las à Direção Nacional sempre que necessário;

f) Nomear, atribuir tarefas e coordenar as atividades dos Secretários Regionais;

g) Elaborar e estabelecer os meios promocionais com a designação dos veículos de divulgação, temário, produções jornalísticas, plano de comunicação por ofícios e quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo único - Caberá ao Presidente da Confederação a indicação de pessoa que ficará responsável pelo funcionamento da Delegacia e/ou Sede Administrativa podendo, ainda, contratar pessoal técnico/administrativo para assessorar os serviços a serem desenvolvidos, bem como para organizar os trabalhos nos moldes das disposições contidas no presente Estatuto Social.

 

Artigo 31º - À Direção Nacional compete:

a) Exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados especificamente ao Conselho de Representantes ou ao Conselho Fiscal;

b) Ao término do mandato, fazer prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levando para este fim, por profissional legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa no Livro Diário e Caixa das Contribuições Sindicais e rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, contarão com as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da Lei e Regulamento em Vigor;

c) Aprovar os pedidos de filiação e associação de Federações e Sindicatos das categorias profissionais representadas;

d)Estabelecer o valor e a forma de cálculo da mensalidade para pagamento por parte das entidades filiadas e associadas e aprovar o reajuste dos valores. O pagamento das mensalidades poderá ser efetuado de forma mensal, semestral ou anual;

e) Propor a reforma ou alteração deste Estatuto Social, bem como do Regimento Eleitoral;

f) Julgar os pedidos de licenciamento formulados por qualquer Membro da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal;

g) Referendar atos do Presidente e da Diretoria Executiva da Confederação;

h) Realizar seminários,convenções e/ou congressos do grupo confederativo;

i) Proceder à compra e venda de bens móveis e imóveis, sendo que quanto aos bens imóveis deverão ser observadas as formalidades legais e estatutárias;

j) Aprovar ou não a filiação e desfiliação a Entidades Nacionais e/ou Internacionais;

k) Aplicar as penalidades nos termos deste Estatuto Social.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS DIRETORES

 

Artigo 32º - Ao Presidente compete:

a) Representar a Confederação perante a Administração Pública, em Juízo e perante terceiros, podendo delegar esses poderes a outrem;

b) Representar a Confederação perante Organismos Internacionais e em encontros, congressos ou reuniões internacionais do interesse da Entidade Sindical ou da categoria coordenada;

c) Convocar, instalar e presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria Executiva e da Direção Nacional, e das Assembleias do Conselho de Representantes e convocar, extraordinariamente, o Conselho Fiscal. Impossibilitado de presidi-las, indicará seu substituto;

d) Assinar a correspondência privativa do seu cargo e, com o Secretário de Finanças, os balancetes, cheques, saques, contratos ou escrituras e demais documentos relativos à gestão financeira e patrimonial;

e) Efetuar compras ou alienar bens móveis “ad referendum” da Direção Nacional;

f) Ordenar o pagamento de despesas e autorizar outras “ad referendum” da Diretoria Executiva;

g) Editar Resoluções e/ou Portarias, cuja eficácia será imediata, devendo posteriormente, serem ratificadas pela Diretoria “ad referendum” do Conselho de Representantes em sua Assembleia Geral.

h) Assinar documentos de apoio e indicação para cargos de representação profissional;

i) Designar representantes quando não houver necessidade de eleição para sua escolha;

j) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos na primeira reunião de Diretoria Executiva;

k) Convocar eleições confederativas e determinar providências em tudo que torne necessário para o processamento do pleito;

l) Assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Direção Nacional;

m) Solicitar ou dispensar, perante a empresa, a liberação de diretores;

n) Admitir e demitir funcionários e fixar-lhes vencimentos e normas de serviços;

o) Fixar vencimentos, verba de representação e/ou ajuda de custo a diretores “ad referendum” da Direção Nacional;

p) Nomear comissões de estudo e grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse das Entidades Sindicais confederadas;

q) Administrar a Confederação, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;

r) Fazer executar as deliberações da Diretoria Executiva, Direção Nacional e do Conselho de Representantes;

s) Rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

t) Atribuir encargos ou serviços aos Diretores, além dos que se encontram nas atribuições específicas de cada um;

u) Atribuir e determinar tarefas e serviços especiais a empregados ou departamentos;

v) Autorizar o desempenho de funções confederativas pelos membros da Direção Nacional, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes e funcionários do quadro de pessoal da Confederação.

 

Artigo 33º - Ao Vice-Presidente compete:

a) Cumprir as atribuições definidas pelo Presidente da Confederação;

b) Integrar a comissão de ética, quando composta e instalada;

c) Representar o Presidente da Confederação quando designado;

d) Substituir o Presidente, em seus impedimentos.

 

Artigo 34º - Ao Secretário(a) Geral compete:

a) Substituir o Vice-Presidente, em seus impedimentos;

b) Assinar as correspondências privativas de seu cargo;

c) Analisar os pedidos defiliação e associação, redigindo Pareceres sobre a sua concessão ou não;

d) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;

e) Preparar ou mandar preparar as correspondências;

f) Redigir ou mandar redigir e manter em pastas próprias as atas das reuniões de Diretoria e de Assembleias;

g) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Secretaria;

h) Apresentar, anualmente, nas reuniões da Direção Nacional, relatório dos serviços sob sua responsabilidade.

 

Artigo 35º - Ao Secretário(a) de Finanças compete:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Confederação;

b) Providenciar os pagamentos das despesas, desde que previamente autorizados pela Presidência, respondendo pelos que efetuar sem a devida autorização.

c) Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos em que seja necessária a sua assinatura, conforme previsto neste Estatuto Social;

d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

e) Recolher os numerários da Confederação em Instituições Financeiras;

f) Providenciar a elaboração de balancetes diários, semanais e mensais e do balanço anual, exibindo-os quando solicitados pelo Presidente;

g) Supervisionar o recebimento das anuidades e/ou mensalidades, contribuições confederativas e demais valores atribuídos à Confederação;

h) Ordenar as compras, em conformidade com as requisições dos Diretores ou departamentos da Confederação, desde que previamente autorizados pela Presidência, procedendo, quando necessário ou determinado, as concorrências junto à pelo menos 03 (três) fornecedores;

i) Apresentar, anualmente, nas reuniões de Diretoria, relatório dos serviços de sua responsabilidade.

Parágrafo único - É vedado ao Secretário (a) de Finanças ou a outro que venha substituí-lo, manter importância superior a 20 (vinte) salários mínimos, em espécie na tesouraria da entidade, para atender às despesas decorrentes das atividades diárias.

 

Artigo 36º - Ao Diretor(a) de Organização Sindical compete:

a) Responder pela organização e funcionamento de assessoria capaz de fornecer, permanentemente, informações e estudos a respeito das condições de vida e de trabalhadores das categorias profissionais representadas;

b) Supervisionar a prestação de serviços de assistência administrativa e judiciária, em questões sindicais;

c) Coordenar estudos, programas e campanhas de educação e de orientação sindical;

d) Elaborar estudos e anteprojetos de Lei sobre matéria de interesse da classe trabalhadora e das Organizações Sindicais;

e) Elaborar e supervisionar um plano nacional de sindicalização;

f) Manter contato permanente com as Entidades Sindicais confederadas objetivando a execução dos serviços atinentes a seu cargo;

g) Propiciar à Presidência a antecipação de todos os eventos, quer no sentido econômico-financeiro quer no conceito de alcance promocional;

h) Promover, devidamente acordado com a Diretoria Executiva, intercâmbio da Confederação com Entidades Nacionais;

i) Coordenar pesquisas para efeito de apuração das condições de trabalho entre a matriz de empresas multinacionais e suas filiais com sede no Brasil;

j) Apresentar, sempre que requerido pela Presidência e, anualmente nas reuniões de Diretoria, relatório completo de suas atividades.

 

Artigo 37º - Ao Diretor(a) de Formação e Qualificação:

a)Planejar, coordenar, organizar e executar, segundo os princípios da Confederação, programas que visem a capacitação política e sindical dos dirigentes das entidades confederadas;

b) Organizar e supervisionar encontros de orientação sindical;

c) Fazer intercâmbio com órgãos públicos ou privados, onde se discutam políticas e projetos de qualificação profissional ou de certificação de mão de obra;

d) Elaborar projetos para submeter aos órgãos competentes, para obter o financiamento para a execução de programas de formação de mão de obra ou outros programas com o foco na qualificação profissional;

e) Levantar dados estatísticos sobre os cursos de qualificação profissional realizados pela confederação.

 

Artigo 38º - Ao Diretor(a) para Assuntos Jurídicos:

a) Assessorar juridicamente as entidades filiadas, sempre que possível;

b) Manter intercâmbio com os Departamentos Jurídicos das entidades confederadas;

c) Estabelecer contato permanente e intercâmbio com os órgãos afins, destacadamente a OAB, o PROCON, o IDEC e as Comissões Especiais no âmbito do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário;

d) Emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.

 

Artigo 39º - Ao Diretor(a) de Assuntos da Saúde e Segurança no Trabalho:

a) Coordenar o coletivo de políticas de saúde e segurança no trabalho;

b) Manter intercâmbio com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa em Saúde e Segurança no Trabalho – INESST;

c) Manter os filiados e associados informados das normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho existentes e eventuais alterações;

d) Desenvolver programas e atividades que motivem o desenvolvimento de mentalidade prevencionista;

e) Propor convênios com instituições acadêmicas e governamentais pertinentes à área.

 

Artigo 40º - Ao Diretor(a) de assuntos da Seguridade Social:

a) Propor e coordenar a execução das políticas da seguridade social;

b) Propor e coordenar a execução das políticas sociais para os idosos, aposentados e pensionistas;

c) Manter relacionamento com as entidades representativas dos idosos, aposentados e pensionistas;

d) Buscar subsídios e assessoria das instituições acadêmicas necessárias ao desempenho das suas funções;

e) Representar os idosos, aposentados e pensionistas nos conselhos, nos fóruns e nos poderes legislativo, executivo ou judiciário, onde se discutam os seus interesses.

 

Artigo 41º - Ao Diretor(a) de Assuntos do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Desenvolver programas e atividades que motivem as entidades sindicais confederadas integrarem a luta pela defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b) Desenvolver projetos que estabeleçam intercâmbio de experiências com o exterior, em estreita consonância com o Secretário de Relações Internacionais;

c) Buscar subsídios e assessoria nas instituições afins;

d) Participar ou indicar membros para Conselhos, Comitês, Grupos de Estudos, tanto governamentais como nas esferas onde se desenvolvam atividades concernentes ao tema da secretaria.

 

 

Artigo 42º - À Diretora de Assuntos da Mulher e da Diversidade Humana:

a) Propor e coordenar a execução de políticas voltadas aos direitos, ao trabalho e interesses da mulher;

b) Propor e coordenar as políticas voltadas ao trabalho da mulher;

c) Propor e coordenar à execução de políticas voltadas à saúde da mulher;

d) Interagir com as entidades nacionais e internacionais que busquem os mesmos objetivos, em estreita consonância com o Secretário de Relações Internacionais;

e) Manter a Diretoria Executiva e as entidades filiadas e associadas informadas de suas políticas e ações;

f) Propor e coordenar a execução de políticas para a eliminação de práticas discriminatórias na sociedade, em razão de origem étnica, orientação afetivo sexual, gênero, deficiência física e/ou portador de necessidades especiais, credo religioso, idade, opinião política, nacionalidade, origem social e situação econômica, bem como de outros aspectos que podem caracterizá-los.;

g) Propor e coordenar políticas especiais de promoção de igualdade;

h) Buscar o intercâmbio internacional, solicitando o apoio do Secretário de Relações Internacionais.

 

Artigo 43º - Ao Diretor(a) de Assuntos da Juventude:

a) Buscar subsídios e assessoria nas instituições acadêmicas para desenvolvimento de projetos em favor do adolescente e da juventude;

b) Buscar o intercâmbio internacional, solicitando o apoio do Secretário de Relações Internacionais;

c) Manter a Diretoria Executiva e as entidades filiadas e associadas informadas de todas as políticas, bem como orientar e supervisionar sua execução em todas as instâncias;

 

Artigo 44º - Ao Diretor(a) de Relações Internacionais:

a) Implementar as políticas sindicaisinternacionaisdefinidas pela Direção Nacional e Conselho de Representantes e propor as políticas sindicais internacionais à direção da Confederação;

b) Assegurar a participação da Confederação nos processos de integração dos Trabalhadores de todos os países;

c) Representar, juntamente com o Presidente, a Confederação na Organização Internacional do Trabalho;

d) Representar a Confederação nos eventos internacionais e coordenar a delegação quando designado pelo Presidente da Confederação;

e) Coordenar as ações de solidariedade, bem como manter intercâmbio permanente com entidades sindicais no âmbito internacional;

f) Desenvolver relacionamento com as centrais sindicais no âmbito mundial;

g) Manter permanente contato com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando inteirar-se do desenvolvimento da política internacional do governo, naquilo que é do interesse da classe trabalhadora;

h) Promover cooperação técnica de estudo sindical, econômico e social junto às Organizações Sindicais Internacionais;

i) Manter a Diretoria Executiva permanentemente informadas das atividades desenvolvidas.

 

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 45º -O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) Membros titulares e 03 (três) Membros suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da Confederação.

Parágrafo primeiro - Os Membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria da Confederação, com igual mandato.

 

Parágrafo segundo - Os Membros titulares do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente do Órgão e não havendo consenso, será o membro mais idoso.

Parágrafo terceiro -O Conselho Fiscal só poderá exercer suas funções com a presença de, no mínimo, 02 (dois) de seus Membros.

 

Artigo 46º -O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores convocar.

 

Artigo 47º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar documentos e livros de contabilidade assim como contas bancárias, rubricando-os;

b) Conferir os valores em caixa e atestar sua exatidão em termos de conferência respectiva;

c) Examinar balancetes mensais;

d) Dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro;

e) Opinar sobre as despesas extraordinárias;

f) Dar parecer sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio da Confederação.

Parágrafo primeiro - Os pareceres elaborados sobre o balanço financeiro deverão constar da Ordem do Dia da Assembleia geral do Conselho de Representantes, especificamente convocada para deliberação sobre os mesmos.

Parágrafo segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Fiscal constarão em arquivo destinado a esse fim.

Parágrafo terceiro - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente da entidade.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS SECRETARIAS REGIONAIS

 

Artigo 48º - As Secretarias Regionais são órgãos de apoio à Diretoria Executiva, sob a coordenação do presidente da entidade, ao qual caberá designar, de acordo com a necessidade, Secretários representantes da Confederação em cada uma das regiões do Brasil com o intuito de colaborarem com o desempenho administrativo e político da entidade.

Parágrafo primeiro - Serão designados 01 (um) Secretário para cada uma das regiões a saber: Região Centro-Oeste, Região Nordeste, Região Norte, Região Sudeste e Região Sul.

Parágrafo segundo - Caberá aos Secretários Regionais as seguintes atribuições:

a) Supervisionar e garantir a execução das políticas da Confederação no âmbito de suas regiões;

b) Buscar a ampliação do número de filiados e associados, recebendo e encaminhando à Diretoria Executiva da Confederação as propostas de filiação ou desfiliação e de associação ou dissociação das entidades da respectiva região;

c) Empenhar-se na organização e nas atividades da Confederação;

d) Integrar a comissão de ética, quando criadas, quando o filiado ou associada infringente for da sua região;

e) Participar de reuniões, seminários e congressos de entidades confederadas, quando autorizados;

f) Executar no âmbito de suas regiões, as atividades, planos e ações definidas pela Diretoria Executiva da Confederação;

g) Apresentar relatório das atividades à Diretoria Executiva;

h) Representar o Presidente da Confederação quando designado.

Parágrafo terceiro - Os Secretários Regionais não possuem mandato, podendo ser substituídos a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 49º - Compete ao Presidente da Confederação a convocação de suplente para composição dos quadros efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro - A convocação de suplente para Direção Nacional ou do Conselho Fiscal não obedecerá obrigatoriamente a ordem de menção na chapa eleita.

Parágrafo segundo - O Diretor Suplente, indicado pela Direção Nacional para o cargo vacante, tomará posse, imediatamente, na primeira Reunião de Diretoria, após efetivação da sua convocação.

Parágrafo terceiro - Havendo a necessidade de remanejamento entre os Membros da Diretoria Executiva ou da Direção Nacional para melhor desempenho dos serviços da Confederação, caberá à Direção Nacional, por convocação do Presidente, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros operarem os devidos e necessários remanejamentos de cargo.

Parágrafo quarto - As renúncias e pedidos de afastamento serão comunicados, por escrito, ao Presidente da Confederação.

Parágrafo quinto - Ocorrendo vacância na Diretoria e/ou no Conselho Fiscal, será convocada reunião extraordinária da Direção Nacional com o fim específico de preencher o(s) cargo(s) vacante(s), de acordo com os interesses da Administração da Confederação, obedecidas às disposições constantes do presente Estatuto Social.

 

Artigo 50º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não havendo diretores suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, com o fim específico de ser constituída Junta Governativa Provisória.

 

Artigo 51º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, em conformidade com a legislação vigente, o Estatuto Social e Regimento Eleitoral.

 

Artigo 52º - Ocorrendo o falecimento de Membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 53º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Aceitação de função ou transferência que obrigue seu afastamento do exercício do cargo;

c) Mudança para profissão não enquadrada no grupo profissional da Confederação ou para atividades econômicas;

d) Abandono do cargo para o qual foi eleito;

e) Grave violação deste Estatuto Social.

Parágrafo primeiro - Considera-se abandono de cargo, para todos os efeitos legais, a ausência não justificada em 03 (três) reuniões sucessivas ou 04 (quatro) reuniões alternadas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, desde que convocado.

Parágrafo segundo - Toda perda de mandato de cargo da Administração desta Confederação deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do presente Estatuto Social.

Parágrafo terceiro - A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes, nos termos expressos neste Estatuto Social e na legislação vigente.

 

Artigo 54º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão em conformidade com o disposto no presente Estatuto Social.

  

CAPÍTULO IX

DAS FONTES DE RENDA E DO PATRIMÔNIO DA CONFEDERAÇÃO

 

Artigo 55º - Constituem fontes de recursos e patrimônio da Confederação:

a) Contribuições determinadas em Lei e as provenientes de acordos, ou dissídios coletivos de trabalho;

b) Anuidades, semestralidades ou mensalidades das Entidades Sindicais filiadas e associadas;

c) Contribuições confederativas;

d) Doações e legados;

e) Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

f) Multas e outras rendas eventuais e não especificadas;

g) As receitas provenientes de atividades desenvolvidas pela Confederação.

 

Artigo 56º - Os bens imóveis e os títulos de renda só poderão ser alienados ou onerados mediante autorização por voto de maioria absoluta das entidades sindicais filiadas e associadas, na Assembleia Geral do Conselho de Representantes, observada a legislação vigente. 

 

Artigo 57º - As despesas da Confederação correrão pelas rubricas constantes em seus orçamentos, observadas as disposições legais em vigor.

Parágrafo único -As despesas para participação em Assembleias Gerais do Conselho de Representantes, reuniões de Diretoria, do Conselho Fiscal, Palestras e Eventos, Seminários e/ou Congressos correrão por conta de cada participante, salvo deliberação da Direção Nacional.

 

Artigo 58º - No caso de dissolução da Confederação, o que somente se verificará por deliberação expressa do Conselho de Representantes para esse fim especialmente convocado, e com a presença mínima de 50%(cinquenta por cento) das Entidades Sindicais filiadas e associadas, quites com suas obrigações estatutárias e deliberação por voto da maioria simples dos delegados credenciados presentes, todo o patrimônio, após pagas as dívidas existentes, será doado à Instituição de Caridade, legalmente constituída como tal, a escolha da Assembleia Geral.

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 59º- As eleições confederativas serão realizadas em conformidade com o disposto no Regimento Eleitoral.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 60º - As Entidades Sindicais confederadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Confederação e vice-versa.

 

Artigo 61º - Cabe ao Presidente da Confederação o voto de desempate nas reuniões de Diretoria e nas Assembleias Gerais do Conselho de Representantes.

 

Artigo 62º - A duração da Confederação é por prazo indeterminado.

 

Artigo 63º - O presente Estatuto Social e o Regimento Eleitoral entrarão em vigor a partir desta data e só poderão ser alterados e/ou reformados por Assembleia do Conselho de Representantes, especificamente convocada para tal finalidade, com a presença da maioria absoluta das entidades filiadas e associadas, em primeira convocação, ou de 30% (trinta por cento) ou mais nas demais convocações, tomando-se para aprovação o voto de 50% (cinquenta por cento) mais um da maioria simples dos presentes.

 

Brasília, 19 de janeiro de 2023.

 

 

 

José Moacyr Malvino Pereira                                        Jorge Donizetti Fernandes

              Presidente                                                                      OAB/SP 82.747

 

 

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES CONFEDERATIVAS

 

Artigo 1º - Somente terão direito a concorrer nas eleições confederativas e consequentemente integrar a diretoria e/ou conselho fiscal da confederação, dirigentes sindicais eleitos em entidades sindicais filiadas que:

I - Possuírem mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social;

Il - Estiverem em gozo de seus direitos estatutários.

 

Artigo 2º - Para exercitar o direito do voto, a entidade deverá ter quitado todas as contribuições devidas até 20 (vinte) dias antes da eleição, comprovando a inexistência de débito através de declaração fornecida pela tesouraria da Confederação.

Parágrafo único -A entidade filiada deverá encaminhar a Confederação a credencial de seus delegados votantes, devidamente preenchida, até o 10º (décimo)dia que antecede a realização da eleição, sob pena de não habilitar-se para participar da mesma.

 

Artigo 3º - É vedado o voto por procuração.

 

Artigo 4º- Mediante voto secreto e livre, incumbe aos delegados representantes das entidades filiadas, eleger os Membros da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes.

 

Artigo 5º - As eleições serãoconvocadasno período máximo de 180 (cento e oitenta) e no mínimo de120(cento e vinte) dias que antecedem o término dosmandatos vigentes.

Parágrafo primeiro -  A eleições serão realizadas no período de 90 (noventa) e 30 (trinta) dias que antecedem o termino dos mandatos vigentes.

 

Parágrafo segundo - Não se realizando eleições nos prazos previstos, o Presidente da entidade comunicará o fato imediatamente ao Conselho de Representantes que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, fixando desde logo nova data para realização das eleições.

Parágrafo terceiro - Na hipótese prevista no parágrafo anterior ficará a critério do Conselho de Representantes autorizar a continuação da Diretoria e Conselho Fiscal no exercício dos mandatos ou nomear Junta Governativa Provisória, escolhida dentre dirigentes das entidades filiadas, para o fim especifico de realizar eleições no prazo de 90 (noventa) dias. 

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 6º - A presidência do pleito será exercida por um Coordenador Geral do Pleito, que deverá ser pessoa de ilibada idoneidade, nomeada pela Diretoria da Confederação, que organizará o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único -São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Edital e aviso resumido do edital;

II - Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital;

III - Cópia dos requerimentos de registro de chapas e demais documentos;

IV- Relação das entidades filiadas com direito a voto;

V - Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

VI - Lista dos delegados votantes;

VII - Ata dos Trabalhos eleitorais;

VIII - Exemplar de Cédula única;

IX - Impugnações, recursos, contrarrazões, decisões dos recursos e informações do Coordenador Geral do Pleito.

 

 

 

 

SEÇÃO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

 

Artigo 7º - As eleições serão convocadas pelo Presidente da Confederação, por edital de convocação onde se mencionará obrigatoriamente:  

I -  Data, horário e locais de votação;    

Il - Prazo para registro dechapas e horário de funcionamento da secretaria;

III - Prazo para impugnação de candidaturas;

IV -Datas, horários e locais de segunda e terceira votações, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo estabelecido neste Regimento.

Parágrafo primeiro - A convocação das eleições deverá ser feita através de aviso resumido do edital de convocação em jornal de grande circulação nacional ou Diário Oficial da União.

Parágrafo segundo - Cópias do edital de convocação completo e do aviso resumido do edital deverão ser afixadas na sede da entidade a partir da data da publicação até a conclusão do pleito.

Parágrafo terceiro -O aviso resumido do edital deverá conter:

I – Nomecompleto da Entidade;

II - Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

III - Datas, horários e locais de votação:

IV - Referência ao local onde se encontra afixada a cópia do edital.

 

SEÇÃO III

O REGISTRO DE CHAPAS E DAS INELEGIBILIDADES

 

Artigo 8º - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez)dias corridos, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.

 

Parágrafo único - O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias, endereçado ao Coordenador Geral do Pleito assinado pelo cabeça de chapa dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de qualificação do candidato, em 02 (duas) vias assinadas conforme modelo fornecido pela Entidade;

b) Fotocópia autenticada da Cédula de Identidade;

c) Fotocópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social com identificação, qualificação e contratos de trabalhoque comprovem o tempo de mais de 02 (dois) anos ininterruptos de exercício da profissão na base territorial da entidade sindical filiada.

d) Indicação de endereço eletrônico através do qual serão encaminhadas quaisquer comunicações e/ou notificações à chapa, através de seu responsável.

 

Artigo 9º - A Entidade fornecerá aos candidatos comprovantes do registro da candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que estes comprovantes serão entregues ao responsável pela chapa, que providenciará sua entrega aos candidatos e às empresas empregadoras dos mesmos.

Parágrafo primeiro -A entrega desses documentos ao responsável pela chapa poderá ser efetuada via eletrônica, com o envio posterior da documentação original.

Parágrafo segundo -Poderá a entidade, querendo, adotar outra forma de entrega das comunicações de candidaturas.

 

Artigo 10º - A entrega do requerimento de registro de chapas será feita, exclusivamente, na secretaria da Confederação, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo primeiro - Para efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período para o registro de chapas, expediente normal de no mínimo 06 (seis) horas, devendo permanecer na sede da Entidade, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

Parágrafo segundo - Não será aceito registro de chapa que não satisfaça as exigências contidas neste Regimento e que não estejam completas.         

Parágrafo terceiro - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente da Confederação, até 10 (dez) dias após, convocará Assembleia Geral dos filiados para decidirem sobre as medidas a serem adotadas, inclusive a prorrogação do mandato vigente da Diretoria ou nomeação de uma Junta Governativa Provisória composta de 03 (três) membros, conforme o parágrafo terceiro do artigo 5º deste Regimento Eleitoral.

Parágrafo quarto - A Diretoria ou Junta Governativa Provisória terão um prazo de 15 (quinze) dias para convocar novas eleições.

 

Artigo 11º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Coordenador Geral do Pleito providenciará a imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem de registro.

Parágrafo único - Dentro do prazo de 05 (cinco) dias o Coordenador Geral Pleito providenciará a publicação de edital contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do aviso resumido do edital.

 

SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇOES

 

Artigo 12º - O Coordenador Geral do Pleito poderá indeferir o registro de candidaturas ou chapas que não estiverem atendendo rigorosamente as exigências contidas no presente Regimento.

Parágrafo único - O Coordenador Geral do Pleito terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da documentação para deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de registro de chapas.

 

Artigo 13º - A impugnação de candidaturas poderá ser feita por representante da entidade filiada, regular com suas obrigações sociais, no prazo de 05 (cinco)dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.

Parágrafo primeiro -O Candidato ou chapa impugnada terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa à impugnação.

Paragrafo segundo - A impugnação, expondo os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Coordenador Geral do Pleito e entregue na secretaria da Entidade.

 

Artigo 14º - Recebida a impugnação e a defesa do impugnado, ou esgotado o prazo para sua apresentação, o Coordenador Geral do Pleito terá 48 (quarenta e oito)horas para decidir pela impugnação, acatando-a ou rejeitando-a, comunicando em igual prazo a decisão ao candidato ou a chapa.

Parágrafo único: O Candidato ou chapa impugnada terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa à impugnação.

 

Artigo 15º - Julgada procedente a impugnação, o candidato ou chapa cuja impugnação tenha sido julgada procedente, não poderá concorrer a eleição.

Parágrafo único -No caso de procedência de impugnação de candidato, a chapa poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicar um substituto, que preencha todas as condições necessárias, completando-a. Não o fazendo, não poderá concorrer.

 

SEÇÃO V

DO QUÓRUM

 

Artigo 16º - As eleições para renovação do quadro diretivo em primeira votação serão válidas se participarem da votação mais da metade dos delegados com capacidade para votar.

 

Parágrafo primeiro - Não obtido esse quórum, será realizada a segunda votação, a qual será validada se nela participarem mais de 30% (trinta por cento) dos aludidos delegados.

Parágrafo segundo - Na hipótese de não ter sido alcançado, em segunda votação, o quórum exigido, será realizada a terceira e última votação, cuja validade dependerá do voto de 20% (vinte por cento) dos aludidos delegados.

Parágrafo terceiro - Só poderão participar da segunda e terceira votação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Parágrafo quarto - Funcionarão na segunda e terceira votação as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.

Parágrafo quinto - Será eleita a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, obedecidos os quóruns estabelecidos para a eleição.

 

Artigo 17º - Não sendo atingido o quórum para a eleição, a Diretoria da Confederação, havendo tempo hábil, convocará      novas eleições. Expirado o mandato, a diretoria declarará a vacância da administração e convocará Assembleia Geral que autorizará a continuação da Diretoria e do Conselho Fiscal ou nomeará uma Junta Governativa Provisória para Entidade, escolhidos dentre elementos integrantes das entidades sindicais filiadas, realizando-se novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO VI

DO VOTO

 

Artigo 18º - O voto será secreto e seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:

I - Uso de Cédula única contendo todas as chapas registradas;

II- Uso de cabine indevassável para o ato de votar;

III- Verificação da autenticidade da Cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e suficientemente ampla para que não se acumule as cédulas na ordem em que foram introduzidas.

SEÇÃO VII

DA CÉDULA ÚNICA

 

Artigo 19º - A Cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo primeiro - A Cédula Única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo segundo - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem do registro.

Parágrafo     terceiro - Somente poderão concorrer as chapas completas que contenham os nomes dos candidatos efetivos e suplentes especificando-se cargos aos quais concorrem.

 

SEÇÃO VIII

DAS MESAS COLETORAS

 

Artigo 20º - As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente, podendo funcionar com a composição mínima de 01 (um)presidente e 01(um) mesário.

Parágrafo primeiro - O presidente e o Primeiro Mesário serão indicados pelo Coordenador Geral do Pleito e os demais pelas outras chapas, se houver.

Parágrafo segundo - Podem ser instaladas mesas coletoras fixas na Sede e mesas coletoras itinerantes.

Parágrafo terceiro - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por Fiscais designados pelas chapas concorrentes, com antecedência mínima de 03 (três) dias da eleição, ao Coordenador Geral do Pleito, na proporçãode 01 (um) Fiscal por cada chapa e por urna, sendo insubstituíveis neste período.

Parágrafo quarto - Cada mesa coletora terá uma relação de eleitores que nela votam.

 

Artigo 21º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I -  Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;

II – empregados da Confederação

III -  Os membros da Diretoria da Entidade.

 

Artigo 22º - Os mesários, pela ordem, substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo primeiro - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo segundo - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou Suplente.

Parágrafo terceiro - Poderá o Mesário que assumir a Presidência da mesa, nomear “ad-hoc", dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

 

Artigo 23º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus Membros, os Fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo primeiro - Nenhuma pessoa estranha ã direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Parágrafo segundo - É vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro do recinto da mesa coletora de votos.

Parágrafo terceiro - A responsabilidade pela ordem e disciplina no recinto da mesa coletora de votos é do Presidente da mesa.

 

SEÇÃO IX

DA VOTAÇÃO

 

Artigo 24º - No dia e local designado, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente, que sejam supridas eventuais deficiências.

 

Artigo 25º- Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas, observadas as horas de início e de encerramento no edital de convocação.

Parágrafo     primeiro - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo segundo - Havendo mais de 01 (uma) chapa concorrente e a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora juntamente com os Mesários, procederão ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos Membros da mesa e pelos Fiscais, fazendo lavrar ata pelos mesmos com a menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo terceiro -Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas fixas permanecerão na sede da Entidade sob vigilância de pessoas indicadas pelo coordenador do pleito e as urnas itinerantes ficarão em poder e sob a vigilância do presidente da mesa coletora, podendo, em qualquer caso, serem acompanhadas por um fiscal de cada chapa concorrente.

Parágrafo quarto - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos Mesários e Fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

 

Artigo 26º - Iniciada a votação, cada delegado eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a Cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável fará a escolha de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo primeiro - Antes de depositar a Cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que Ihe foi entregue.

Parágrafo segundo - Se a Cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na Cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Parágrafo terceiro - É lícito ao eleitor solicitar nova Cédula de votação quando o mesmo, por motivo alheio a sua vontade, cometeu anormalidade naquela que recebeu para votar.

Parágrafo quarto - Tal ato deverá constar de ata, com indicação do motivo da anormalidade, devendo a Cédula ser totalmente destruída pelo próprio eleitor, que em seguida receberá nova Cédula de votação.

 

Artigo 27º - Os delegados cujos nomes não constarem da lista de votantes votarão em separado.

Parágrafo único -O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I -O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

II - O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora.

 

Artigo 28º - Para votar, o delegado eleitor deverá apresentar um documento de identificação.

 

Artigo 29º - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a entregar ao Presidente da mesa coletora, os documentos de identificação prosseguindo até que vote o último eleitor.

 

Artigo 30º - Encerrados os trabalhos de votação, as urnas serão lacradas com a aposição de tiras de papel gomado ou qualquer outra forma, rubricadas pelos Membros da mesa coletora e pelos Fiscais.

Parágrafo primeiro - Em seguida o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento, total de votantes, o número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, quaisquer ocorrências e protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou Fiscais.

Parágrafo segundo –Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

SEÇÃO X

DA APURAÇÃO

 

Artigo 31º - Após o término do prazo estipulado para votação e recebido todo o material concernente a eleição, será instalada a mesa apuradora, na sede da Entidade ou local designado pelo Coordenador Geral do pleito.

 

Artigo 32º - A mesa apuradora será presidida pelo coordenador Geral do Pleito ou outra pessoa por ele designada, de comum acordo com as chapas concorrentes, e será composta por 02 (dois) auxiliares e 01 (um) suplente, de livre escolha do Presidente da mesa.

Parágrafo único -   As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) Fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora.

 

Artigo 33º - Uma vez instalada a mesa apuradora, será verificado pela lista de votantes, se participaram da votação mais da metade dos eleitores procedendo-se, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

Parágrafo único -Os votos em separados, desde que se decida sua apuração, serão computados para efeito do quórum.

 

Artigo 34º - Não sendo obtido oquórum, o Presidente da mesa apuradora encerrará a apuração, fará inutilizar as Cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, o coordenador do pleito e o Presidente da Entidade para que este realize nova votação nos termos do edital.

 

Artigo 35º - Contadas as Cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu conteúdo coincide com o da folha de votação.

Parágrafo primeiro - Se o número de Cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será feita apuração.

Parágrafo segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva folha de votação, será feita apuração, descontando-sedos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes as Cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo terceiro - Se o excesso de Cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.

Parágrafo quarto -Serão examinadosum a um dos votos em separado, decidindo o Presidente da mesa, em cada caso, pela admissão ou rejeição.

Parágrafo quinto - Apresentando a Cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou tendo esse assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

 

Artigo 36º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas, em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as Cédula apuradas sob guarda do Presidente da mesa apuradora até proclamação final do resultado a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

 

Artigo 37º - Assiste ao eleitor o direito de formular perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração.

Parágrafo primeiro - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo no primeiro caso, ser transcrito na ata de apuração.

Parágrafo segundo - Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

 

Artigo 38º - Concluída a apuração, o Presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Parágrafo primeiro - A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Números das mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;

III - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV- Número total dos eleitores que votaram;

V - Resultado geral da apuração;

VI - Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto apresentado a mesa:

VII - Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

Parágrafo segundo - A ata será assinada pelo Presidente, demais Membros da mesa e Fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

 

Artigo 39º - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da Entidade determinar a realização de nova votação, circunscrita aos eleitores constantes da folha de votação correspondente.

 

Artigo 40º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova votação, com participação apenas das chapas em questão.

 

 

SEÇÃO XI

DOS RECURSOS

 

Artigo 41º - O recurso poderá ser interposto por representante de entidade filiada votante no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da eleição.

 

Artigo 42º - O recurso será dirigido ao Coordenador Geral do Pleito e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na secretaria da Entidade, no horário normal de funcionamento.

 

Artigo 43º - Protocolado o recurso, cumpre ao Coordenador Geral do Pleito anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e quatro)horas, contra recibo, ao recorrido para que este em 03 (três) dias apresente contrarrazões.

Parágrafo único - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões dos recorridos, terá o Coordenador Geral do Pleito, 03 (três) dias para julgar o recurso interposto, devendo comunicar sua decisão ao presidente da confederação, para que tome as medidas determinadas.

 

 

 

SEÇÃO XII

DAS NULIDADES

Artigo 44º - Será nula a eleição quando:         

 

I - Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento, ocasionando subversão do processo eleitoral.

 

Artigo 45º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verifique, nem anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Artigo 46º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

 

Artigo 47º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.

 

DA POSSE DOS ELEITOS

 

Artigo 48º – Caberá ao coordenador Geral do Pleito dar posse aos eleitos.

Parágrafo único: A posse se dará sempre no primeiro dia do mandato dos eleitos.

 

Artigo 49º - A Entidade deverá comunicar, por escrito, a empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a eleição, bem como posse do empregado.

 

Artigo 50º - Os prazos constantes no presente regimento serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

Artigo 51º - O presente Regimento Eleitoral, só poderá ser reformado por Assembleia Geral extraordinária do Conselho de Representantes, devidamente convocada conforme Capítulo V do Estatuto desta Confederação.

 

Artigo 52º - O presente Regimento Eleitoral foi aprovado juntamente com o Estatuto Social da Confederação, entrando em vigor a partir de 19 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 19 de janeiro de 2023.

 

 

 

José Moacyr Malvino Pereira                                        Jorge Donizetti Fernandes

              Presidente                                                                      OAB/SP 82.747