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O Poder Normativo e a Consolidação da Justiça do Trabalho

04/08/2020

O Direito Coletivo e o poder de legislar que as cortes do trabalho possuem ou possuíam: o poder normativo existe ou existiu?

 

A competência normativa da instituição pode ser resumida como o poder de elaborar “normas gerais e abstratas” no âmbito do direito coletivo do trabalho.

 

O estudo de uma serie de dissídios coletivos tratando de questões ligadas ao aumento da remuneração dos trabalhadores, dos benefícios sociais, das melhorias das condições de trabalho, do vínculo de trabalho e da representação sindical  evidencia  que o Estado absoluto não existia e nunca existira.Nem mesmo existira o Estado cerceador.

 

O que havia mesmo ,à época, (1942 a 1964) eram relações e tensões sindicais. 3Para justificar a “pacificação” do tema, Vilhena utiliza como referência juristas e doutrinadores com publicações no período entre 1953 e 1960, entre eles: Moraes Filho, Süssekind, Maranhão, Vianna, Cesarino Júnior e Russomano.

 

1 O foco passou a ser as relações entre sindicatos, Estado, trabalhadores e patrões, em uma arena de disputas envolvendo a mobilização nos locais de trabalho, mas também nas ruas e nos tribunais.2

 

Poderiam,então,os Tribunais Trabalhistas criarem leis e normas que  se aplicariam a todos os trabalhadores?Pois,a resposta é Sim.Este o poder normativo da Justiça do Trabalho

 

Vamos estudá-lo.

 

O período é conhecido pela intensificação da industrialização e da migração dos trabalhadores do campo para a cidade (Silvae Negro, 2010). Uma das consequências diretas desses fenômenos foi o aumento no número de trabalhadores vinculados à Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), criada em 1943.

 

No final da década de 1950, segundo Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que defendeu tese de doutorado em direito no ano 1961 sobre a importância do poder normativo, foram “pacificados, doutrinária e jurisprudencialmente”, seus significados e limites. Segundo o autor,” o poder normativo é exercido por meio da sentença normativa, que ultrapassa a legislação ordinária e passa a ser propriamente a fonte de direito, irradiando “efeitos jurídicos e abstratos para o futuro” (Vilhena,2006, p. 17).” Entretanto, sua aplicação é restrita especificamente às categorias profissionais envolvidas no dissídio coletivo examinado pela justiça do trabalho.3 Em outras palavras, as decisões judiciais em relação aos dissídios coletivos teriam “força de lei”, mas aplicada restritamente às categorias profissionais em litígio.”

 

“Na prática, porém, os efeitos da sentença normativa poderiam extrapolar as restrições impostas a um grupo específico de trabalhadores, pois determinada categoria profissional que tivesse um direito respaldado por uma decisão normativa poderia servir de “inspiração” a outros sindicatos para reivindicar o mesmo “benefício”. Essa realidade, que foge dos livros doutrinários do período, seria consequência direta da decisão normativa. O resultado do processo coletivo, além de influenciar as reivindicações dos trabalhadores, também teria reflexos na própria ampliação das reclamatórias trabalhistas, como é o caso da ampliação do 13º salário para todos os assalariados brasileiros.”

 

As alterações no funcionamento da justiça do trabalho

 

Ao pesquisar o sistema de tramitação dos projetos de lei encaminhados ao congresso nacional entre 1946 e 1964, é possível perceber a existência de um intenso debate entre os parlamentares em relação a alterações no direito e na justiça do trabalho. Foram encontradas 204 propostas de criação de novas leis envolvendo o tema do judiciário trabalhista. Entre essas, 20 tratavam explicitamente da ampliação do número de Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs) e tribunais regionais e seu funcionamento, de alterações na CLT e no poder normativo e da lei de greve.4

 

“O grande número de proposições legislativas abarcando a justiça do trabalho fortalece a hipótese de que a instituição vinha tendo papel decisivo nas negociações envolvendo a classe trabalhadora e que os diversos setores da sociedade brasileira representados no congresso nacional viam como uma necessidade interferir em sua organização, especialmente nos períodos mais próximos ao golpe de 1964, quando a instituição se consolidou como uma referência essencial nas relações e nos conflitos entre o capital e o trabalho (Silva,2013).’

 

Conforme nos ensina,Silva,2013,”Dos projetos de lei que tramitaram no congresso nacional no período entre a Constituição de 1946 e o golpe de 1964, alguns chamam a atenção por tratarem diretamente da organização do poder judiciário do trabalho. O primeiro foi encaminhado em 31 de julho de 19475 e visava a regulamentar a organização dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dividindo-os em instituições de primeira e segunda categoria:6 a 1a (estado do Rio de Janeiro) e a 2a região (estados de São Paulo e Paraná) foram classificadas como de primeira categoria e eram compostas por sete magistrados togados, mais quatro juízes7 representantes dos sindicatos patronais e empregados.8

 

(De 20 proposições legislativas apresentadas, o arquivamento foi o destino de 17, e apenas três tornaram-se leis. O primeiro projeto9 apresentado após a Constituição de 1946 visava a regulamentar o funcionamento da estrutura institucional, com os seguintes títulos: dos tribunais e juízes, dos advogados e solicitadores, dos serviços auxiliares da justiça, do cartório do juízo de direito, dos funcionários da justiça e das disposições gerais e transitórias. Foi proposto de maneira colegiada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos deputados, tendo tramitação entre 1947 e 1965, mas não chegou a ser debatido nas comissões nem no plenário, sendo arquivado em 27 de novembro de 1965.

 

Em relação à tramitação dos projetos, as proposições governistas foram encaminhadas por deputados que podem ser considerados “quadros políticos históricos”,10 do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), com experiência na área trabalhista e participação direta na consolidação da legislação social brasileira. Na prática, isso não trouxe grandes benefícios para a aprovação de novas leis, visto o número reduzido de modificações legislativas no período, pois mesmo os deputados oposicionistas e identificados com os setores patronais não conseguiam a aprovação de seus pleitos.”)

 

Dos três projetos aprovados pelo congresso, um tratou de alteração pontual em relação ao artigo878 da CLT, que abordava diretamente o tema da execução das decisões da justiça do trabalho. A proposta no 3.637/1953, de autoria do deputado Nelson Omegna, do PTB/SP, foi transformada na Lei nº 2.275/1954, que regulamentou a execução das decisões da justiça do trabalho. Na prática, possibilitou aos trabalhadores e sindicatos reclamar o não pagamento de uma decisão judicial sem a necessidade de discutir a matéria de fato e de direito, ou seja, a decisão da justiça não pode ser questionada na esfera civil.

 

Outra proposição transformada em legislação foi a de no 3.960/1953, convertida na Lei nº 2.244/1954, que legislou sobre o funcionamento da justiça do trabalho e foi sancionada durante o segundo governo do presidente Getúlio Vargas, em 30 de junho de 1954. Na realidade, tratou da organização dos Tribunais do Trabalho ao determinar como os presidentes dos tribunais regionais deveriam encaminhar os recursos aos tribunais superiores no que se refere às questões de posse e exercício dos juízes vogais, além da própria disposição do TST (o número de ministros, as turmas julgadoras), das competências do presidente do TST e do corregedor-geral da justiça do trabalho.

 

A legislação de 1954 tratou dos procedimentos realizados pelos tribunais da justiça do trabalho, equiparando-os aos da justiça comum. Em outras palavras, mesmo com incorporação ao poder judiciário pela Constituição de 1946, não havia, até então, um dispositivo legal que regulamentasse seu funcionamento como um órgão pertencente ao poder judiciário, ou mesmo equiparasse as decisões da justiça do trabalho aos demais tribunais federais.11”

 

Chamo a atenção para o fato de terem sido necessários oito anos desde a Constituição federal de 1946 para que, de fato, tivesse ocorrido o nivelamento entre os tribunais do trabalho e os demais tribunais do poder judiciário.12 Essa demora parece ser um forte indício de que em outras áreas também pode ter havido certo “atraso” na efetivação das conquistas expressas na carta magna.

 

Ainda em relação aos projetos de lei que tramitaram até 1964, cabe mencionar que, dos 20 projetos encaminhados, 17 foram propostos por deputados governistas (sendo 10 deles membros do PTB) e um por uma comissão mista do congresso nacional. Apenas dois foram encaminhados por deputados da oposição, o que pode significar certa preocupação do poder executivo em relação ao funcionamento da justiça do trabalho.

 

Talvez o judiciário estivesse tomando decisões que desagradassem o governo, principalmente por muitas vezes concederem, por meio de sentença normativa, aumentos superiores aos índices oficiais de aumento do custo de vida.

 

O projeto de Lei no 1.471/1949 (proposto pela Comissão) foi a terceira proposição a tornar-se lei, convertida no dispositivo legal no 4.330 de 1964, logo após o golpe. A concepção original visava a regular o artigo 158 da Constituição federal, que tratava dos julgamentos dos dissídios coletivos de trabalho e do exercício de greve, sendo as questões relacionadas com o poder normativo da justiça do trabalho excluídas do projeto, com o substitutivo aprovado em 25 de outubro de 1955, de autoria do deputado Carvalho Neto (Partido Social Democrático /SE). O exercício do poder normativo somente sofreria alterações, muitos anos depois, na vigência da Constituição de 1988.

 

Em relação ao julgamento dos dissídios coletivos, a intenção do projeto era regular a competência normativa da justiça do trabalho. Os tribunais poderiam, dessa forma, aplicar o poder normativo em todos os casos concretos que fossem ajuizados no limite de sua jurisdição e nos termos apresentados nos processos encaminhados por sindicatos, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Ministério Público ou mesmo pelo próprio presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ainda poderiam fixar normas e estabelecer condições sobre o salário - facultando sua extensão a todos os que exercessem a mesma profissão ou atividade econômica, atendidos no julgamento o interesse da coletividade e os princípios de equidade e justiça social (Brasil, Brasil).

 

O poder normativo foi motivo de muitas divergências no momento em que Oliveira Vianna,13 objetivando regulamentar o artigo da Constituição de 1934 que previa a criação da justiça do trabalho, elaborou um controvertido projeto encaminhado ao congresso. O foco do debate teve como principais interlocutores Waldemar Ferreira14 e Oliveira Vianna. A principal polêmica dizia respeito à possibilidade de a justiça do trabalho intervir no conflito coletivo do trabalho quando malograda a negociação direta, podendo criar normas e condições de trabalho para as categorias. Em outros termos, com o poder normativo, as cortes trabalhistas poderiam, em tese, exercer funções legislativas.

 

Segundo Ligia Lopes Fornazieri(2013), (FORNAZIERI, Ligia Lopes. Um projeto de Justiça do Trabalho no Brasil: o debate entre Oliveira Vianna e Waldemar Ferreira (1934-1938). Campinas: Digitado, 2013.) [ Links ]o poder normativo da justiça do trabalho foi o principal ponto de divergência entre Waldemar Ferreira e Oliveira Vianna, representando duas posições em relação ao funcionamento dos tribunais trabalhistas: os civilistas, que pensavam o poder normativo como um atentado à separação dos poderes expressa na Constituição, e aqueles que pensavam estar criando um ramo do direito diferente do direito comum, sendo a justiça do trabalho uma justiça especial, capaz de criar normas jurídicas aplicadas às categorias profissionais em casos concretos. De acordo com Oliveira Viana, os civilistas, comercialistas, processualistas ou mesmo os grandes advogados analisavam em demasia as publicações em torno das matérias relacionadas com o mundo do direito, deixando de observar as “realidades das sociedades” e seus reflexos na “superestrutura constitucional do Estado”.

 

Em outros termos, era necessária uma nova interação entre o (Vianna, 1)mundo do direito e aquele vivido pelos cidadãos (938). É possível afirmar que esse poder compõe a “lógica fundacional”15 da justiça do trabalho de decidir e modificar normas em matéria de dissídios coletivos. Ou seja, ele se encontra no centro das decisões da justiça do trabalho e está imbricado em sua própria criação.

 

Nesse sentido, é necessário ampliar o estudo sobre o poder normativo, principalmente para compreender como teria sido sua aplicação ao longo da história. As recentes pesquisas envolvendo o tema concentram-se no período anterior a 1964, o que, por enquanto, acaba limitando as comparações sobre como foi a atuação da justiça do trabalho na utilização dessa prerrogativa ao longo dos distintos períodos de nossa história política, principalmente durante os anos de chumbo.

 

As discussões em relação a esse poder voltaram a ganhar força no processo de redemocratização no contexto da emergência do chamado “novo sindicalismo”.16 Os sindicatos mais combativos, sobretudo do ABC paulista, reivindicavam a reformulação da legislação sindical e trabalhista com novos regramentos, visando ao suposto fortalecimento da organização dos trabalhadores e da democratização das relações entre capital e trabalho. Uma parcela significativa do movimento sindical via no poder normativo, como ainda vê, um obstáculo a esse fortalecimento.

 

“Uma das primeiras constatações em relação à aplicação do poder normativo ao longo de nossa história é a existência de um número limitado de pesquisas sobre o tema. As análises concentram-se nas interpretações dos feitos “nefastos do poder normativo” e pouco nas decisões deferidas pela justiça do trabalho.” LOPES, José Sergio Leite. A tecelagem dos conflitos de classe na “cidade das chaminés”. São Paulo: Marco Zero; Brasília: UnB/MCT/CNPq, 1988.

 

“Uma das poucas investigações que abordaram o tema das decisões normativas limitou-se a pesquisar os acórdãos das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2a região (Sitrângulo, 1978), SOUZA, Samuel. “Coagidos ou subornados”: trabalhadores, sindicatos, Estado e leis do trabalho nos anos 1930. Tese (Doutorado) - IFCH, Unicamp, Campinas, 2007 (deixando de examinar as reivindicações da classe trabalhadora e as petições do Ministério Público do Trabalho e da própria justiça do trabalho para compará-los com as decisões.”

 

O limite nas análises sobre o funcionamento do poder normativo levou-me a pesquisar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF) no período democrático de 1946 a 1964. No sistema de busca do STF, utilizei os parâmetros “justiça do trabalho e poder normativo”, cruzando-os com acórdãos que abordassem os dois temas. Foram encontrados seis acórdãos que faziam referência à interpretação preponderante no STF da efetividade do poder normativo da justiça do trabalho nas questões relacionadas com os dissídios coletivos.

 

Os seis acórdãos encontrados dizem respeito a recursos movidos por sindicatos patronais que se insurgiam contra sentenças normativas que, basicamente, ampliavam os salários dos trabalhadores no período entre 1951 e 1952. O principal argumento é que a Constituição de 1946 não havia concebido o poder normativo, de modo que haveria necessidade de uma lei para regulamentar os julgamentos dos dissídios coletivos pela justiça do trabalho.

 

Os ministros do STF, em 1951, consolidaram a decisão de que a justiça do trabalho teria a função “expressa e exclusiva” de conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais entre empregados e empregadores, assim como as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por legislação especial: “Tem essa justiça, portanto, o poder de proferir sentença normativa, fixando normas e condições de trabalho, nos termos das leis em vigor, e até que novas leis determinem novos ou outros casos.”17

 

Segundo esse entendimento, o conteúdo do artigo 123 da Constituição de 1946 foi criado pela Assembleia Constituinte18 com o intuito de expressar a possibilidade de o poder normativo ser limitado. Mas os limites deveriam ser estabelecidos por uma lei posterior, que poderia ampliar ou limitar a aplicação de tal prerrogativa pela justiça do trabalho: “Quer dizer: a lei seria livre de fixar tais limites, ampliando-os ou restringindo-os, mas, enquanto não o fizesse, continuariam a vigorar os limites constantes da lei anterior.”19

 

Segundo acórdãos do STF, seria até mesmo “perigoso para a sociedade brasileira”20 tirar dos trabalhadores a possibilidade da reivindicação do justo salário por meio de dissídios coletivos. Além disso, mutilaria a justiça trabalhista de uma de suas funções essenciais, abrindo “caminho à generalização das greves, com grave dano à ordem social e aos mais relevantes interesses da coletividade”.21

 

O fato de não ter encontrado acórdãos com os parâmetros mencionados entre o período de 1953 e 1964 fortalece a hipótese de que a questão da efetividade do poder normativo da justiça do trabalho era um entendimento consolidado pelo STF naquele momento. Além disso, cabe mencionar que as seis decisões localizadas não tiveram o mérito julgado pela Suprema Corte, afirmando que a questão já havia sido vencida e, portanto, não caberia recurso.

 

Ao pesquisar as decisões do TST, infelizmente descobriu-se que o Tribunal não havia disponibilizado as informações dos acórdãos do período de 1941 a 1964. Porém, o presidente da corte, ministro Geraldo Bezerra de Menezes, ao publicar alguns de seus acórdãos, permite aferir que a compreensão do STF fora fundamentada nas primeiras decisões do TST. Segundo o ministro, ao assumir a presidência do TST em 1946, a corte vivia uma fase aguda na matéria dos dissídios coletivos, principalmente por causa da elevação do custo de vida, o que o levou a “estudar e defender o poder normativo”. O argumento em defesa dessa prerrogativa foi o de que seria um erro negar a competência normativa da justiça do trabalho para julgar dissídios coletivos com fundamentos principais em questões econômicas, relacionadas com tabelas de salários.

 

O referido ministro fez parte da comissão responsável pela elaboração do projeto do Código Processual do Trabalho, como se verá adiante. Na proposta encaminhada à presidência da república em 1963 durante o governo Jango, o ajuizamento de dissídios coletivos era garantido nas seguintes hipóteses: quando as relações de trabalho fossem injustas, quando a remuneração contratual dos trabalhadores fosse insuficiente para sua subsistência e quando ocorresse desequilíbrio entre a remuneração do trabalhador e o lucro auferido pelo patrão.

 

“Além disso, a prerrogativa do julgamento deveria ser única e exclusivamente da justiça do trabalho, e a decisão normativa, com força de lei, abrangeria toda a categoria profissional e econômica e entraria em vigor no ato da publicação da sentença -, o que, aliás, poderia ser considerado um retrocesso, pois, balizados nas decisões do TST, os regionais tendiam a validar a data-base ou de ajuizamento da questão (Russomano, 1963).”

 

Como se verá adiante, o referido projeto não chegou a ser encaminhado ao congresso nacional.( SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo (1970-1980). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.)

 

Ainda sobre o poder normativo, Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena buscou conceituá-lo, para além de uma função legisladora, como uma fonte de direito. Segundo Vilhena, ele seria o resultado de uma articulação jurídica em um campo de disputa com os próprios “cânones” tradicionais da elaboração da sentença, cujos conteúdos considerados paralelos não poderiam se cruzar.” Ou seja, a função julgadora da justiça não poderia se cruzar com a produção da norma jurídica, sendo, portanto, funções impossíveis de ser acumuladas.”

 

Em outras palavras, a “concessão” do poder normativo à justiça do trabalho teria a função de equilibrar as tensões sociais entre os trabalhadores e os patrões. Segundo essa forma de pensar as relações, o desequilíbrio entre capital e trabalho seria reconhecido, e a solução passaria por uma instituição paritária que pudesse, até mesmo, criar novas normas legais ao julgar casos concretos. A finalidade seria evitar o conflito social direto (greves e paralisações), pois, por meio do ajuizamento e das decisões judiciais, se poderia alcançar a estabilidade social. Mas como teria funcionado esse poder no período de 1958 a 1964, quando os trabalhadores mostraram sua força de mobilização ampliando a polarização política? SILVA, Fernando Teixeira da.; NEGRO, Antonio Luigi. Trabalhadores, sindicatos e política (1945-1964). In: O Brasil republicano: o tempo da experiência democrática - da democracia de 1945 ao golpe civil militar de 1964. Org. Jorge Ferreira; Lucilia de Almeida Neves Delgado. 3ªed. Rio de Janeiro: civilização brasileira, 2010.

 

Como se organizaram as relações entre trabalhadores, empregadores, seus sindicatos e a justiça do trabalho?

 

Apesar de a justiça do trabalho ter tido a possibilidade real de elaboração de normas legais para julgar os conflitos entre patrões e empregados - questão fundamental naquele contexto -, a historiografia ainda avançou muito pouco na explicação dos desdobramentos e do funcionamento desse poder. Desde logo, penso ser necessário mencionar que o poder normativo da justiça do trabalho sofreu grande número de contestações após a Constituição de 1946 por ser considerado autoritário e incompatível com o regime democrático implantado.

 

As fontes analisadas até aqui permitem visualizar a organização do aparato judiciário envolvendo as decisões da justiça do trabalho, em especial sobre o tema do poder normativo. Para compreender como essa estrutura funcionou no período de 1958 a 1964, é necessário analisar como os próprios processos coletivos foram ajuizados e julgados. Dessa forma, será possível responder a algumas questões: Como funcionava, na prática, o sistema coorporativo de controle da organização sindical criado após 1930 com as práticas de negociação direta entre patrões e empregados? Afinal, as decisões judiciais eram foco de preocupação? E, ainda, como os processos judiciais em que a justiça do trabalho tinha a prerrogativa de utilizar o poder normativo eram encaminhados e julgados?

 

A instauração do processo coletivo

 

As controvérsias coletivas, no âmbito jurídico, envolvendo trabalhadores sindicalizados e empregadores foram tratadas por meio dos dissídios coletivos no período de 1946 a 2003. Os processos eram ajuizados: pelas partes envolvidas (sindicato dos trabalhadores, sindicato patronal, ou pelas empresas), pelo Ministério Público do Trabalho e ainda pela presidência do Tribunal Regional. É no âmbito do processo coletivo que o Poder Judiciário utiliza o poder normativo para estabelecer normas que devem ser observadas nos contratos individuais. Estabelecendo direitos e obrigações, acaba por criar novas condições de trabalho e salário (Sitrângulo, 1978).

 

O trâmite processual das questões ligadas ao direito coletivo do trabalho é regimentado basicamente pelos seguintes ritos judiciais: convenções, acordos, acordos no âmbito dos dissídios coletivos, dissídios coletivos e revisão de dissídios coletivos. Dos processos encaminhados à justiça do trabalho nos sete anos que antecederam o golpe militar de 1964, considerado um dos períodos mais ativos da luta dos trabalhadores, a maioria absoluta reivindicava aumentos salariais e, em alguns casos, outros direitos, como é exemplo o 13o salário.

 

Ao consultar o sistema estatístico do TST em relação ao número de ajuizamentos de dissídios coletivos de 1946 até 1970, verifiquei um aumento significativo no período entre 1960 e 1965, segundo divisão atribuída pelo próprio Tribunal. As informações foram agrupadas pelo próprio TST em séries de cinco anos: 1946 a 1950; 1951 a 1955; 1956 a 1960; 1961 a 1965; e 1966 a 1970. Não parece haver garantia quanto à exatidão das informações, pois os dados se referem ao ajuizamento de dissídios nos diversos tribunais regionais nos períodos, e, ao conferir os dados de ajuizamento no TRT4, os quais foram consultados na íntegra, o número mostrou-se diferente do mencionado pelo TST.( VIEIRA, Vera Lúcia. Cooptação e resistência: trabalhadores de São Paulo de 1945 a 1950. São Paulo: PUC, 1989. [ Links ])

 

Ainda assim, os dados disponibilizados permitem considerar o aumento da procura pela justiça do trabalho no período pré-1964 e a diminuição no período posterior. Uma hipótese pode ter sido um aumento no número de acordos entre as partes, por força dos patrões, no período posterior a 1964, o que precisa ser mais bem avaliado.

 

Além do aumento considerável de dissídios coletivos ao longo da série histórica, a significativa ampliação entre 1960 e 1965 merece ser registrada. Em relação aos processos ajuizados pelos trabalhadores e empregadores de Porto Alegre no período entre 1958 e 1964, percebe-se uma evolução de 26% no total de demandas julgadas pelo TRT4. Essa ampliação pode ser justificada pela situação política vivida no período, em que ficou evidente o protagonismo dos trabalhadores na tentativa de mudanças na sociedade brasileira22 e pela instabilidade provocada pela alta da inflação e pelo consequente aumento do custo de vida. Fernando Teixeira da Silva, ao analisar os processos encaminhados ao TRT da 2a Região, chegou a conclusões semelhantes, afirmando que desde o pós-guerra a justiça do trabalho viu-se como portadora de uma enorme responsabilidade, principalmente com relação aos altos índices de inflação (Silva, 2013).

 

Mas também se deve considerar o fato de que o poder normativo acabara de ser consolidado com a unificação da jurisprudência do STF, o que, sob esse aspecto, garantiu a competência normativa da justiça do trabalho.

 

Os dissídios coletivos em Porto Alegre

 

Ao direcionar a análise para os processos coletivos encaminhados ao TRT4 envolvendo sindicatos de Porto Alegre, no período entre 1958 e 1964 foram localizadas 419 reclamatórias. Desses processos, 59,66% (225) eram dissídios coletivos ou revisões de dissídio coletivo. O pleito de dissídio coletivo propriamente dito era um dos últimos ritos judiciais a ser seguido ou instaurado pelo TRT ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Vencidas as etapas de negociação direta com patrões e empregados e as tentativas de conciliação na DRT, os sindicatos recorriam ao Poder Judiciário para dirimir o conflito. Esse tipo de processo era o mais demorado e burocrático, pois, além dos embargos,23 as partes poderiam recorrer ao próprio TRT, ao TST e, caso envolvesse alguma questão de ordem constitucional, ao STF. Em cada uma das etapas, as partes poderiam chegar a acordos que também eram submetidos à homologação.

 

“A principal demanda nos processos de Porto Alegre era a reivindicação por reajuste salarial, tendo sido as questões relacionadas com melhorias nas condições de trabalho objeto de um reduzido número de processos judiciais, o que pode estar ligado a duas situações: primeiro, a realidade inflacionária do período, que corroía o poder de compra dos trabalhadores; segundo, a CLT, que já abarcava grande espectro de direitos relacionados com as condições e relações de trabalho, como explica Michael Hall (2002). Ou seja, a legislação já garantiria teoricamente uma larga gama de direitos, mesmo não sendo, diversas vezes, cumpridos na íntegra pelos patrões, o que poderia inibir a ampliação das negociações diretas envolvendo outros direitos.24” HALL, Michael. Corporativismo e fascismo: as origens das leis trabalhistas brasileiras. In: ARAÚJO, Angela. Do corporativismo ao neoliberalismo: Estado e trabalhadores no Brasil e na Inglaterra. Campinas: Boitempo, 2002. [ Links ] )

 

O que mais surpreende em relação ao ajuizamento de dissídios coletivos é que, em um sistema corporativista de relações de trabalho, esperava-se que a maioria absoluta das questões fosse submetida à justiça do trabalho, e não apenas um pouco mais da metade das demandas, como nos casos de Porto Alegre. Aliás, cabe frisar que Silva (2013), ao analisar os processos coletivos de São Paulo, chegou a uma constatação muito semelhante, em que 55% dos processos eram de dissídios coletivos propriamente ditos, fortalecendo a hipótese de que os trabalhadores faziam, sim, uso do sistema corporativista, mas não como uma única via ou forma de garantia de direitos.

 

Nos processos de dissídio coletivo, a ação da justiça do trabalho poderia demonstrar a importância da existência do poder normativo, pois teria de decidir sobre uma controvérsia estabelecida entre trabalhadores e patrões. No julgamento dos tribunais, o que estava em jogo, além de aumentos de salários e condições de trabalho, era a própria demonstração da condição da justiça do trabalho de determinar a norma legal. Além de os julgamentos da justiça do trabalho também demonstrarem a importância da existência do poder normativo - que em situações de lacuna ou imprecisão das normas jurídicas possibilitariam a ampliação de direitos -, a própria competência da justiça do trabalho de determinar a norma legal também estava na arena de disputas.

 

A letra da lei em relação ao funcionamento dos dissídios coletivos pode deixar transparecer que o rito judiciário não gerava controvérsias dentro da justiça do trabalho. Na realidade, os tribunais divergiam, em muito, nas fórmulas adotadas para os julgamentos, e mesmo o TST não tinha um único posicionamento em relação, por exemplo, aos índices de aumento do custo de vida.25

 

Importante exemplo dessa divergência são os dissídios coletivos dos tecelões do Distrito Federal e dos têxteis de Pernambuco, ajuizados e julgados em 1952. Os processos tiveram conteúdos muito parecidos, mas resultados muito diferentes, o que, segundo o editorial da Revista Trabalho e Seguro Social,26 pode ser atribuído à “compreensão” do ministro relator.

 

No caso dos têxteis do Rio de Janeiro, os empregadores recorreram do aumento salarial de 60% concedido pelo TRT1 (Rio de Janeiro), baseado no índice da Fundação Getulio Vargas (FGV), com o argumento de que a justiça do trabalho deveria utilizar o índice oficial do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT), do Ministério do Trabalho. O ministro relator entendeu ao contrário da tese patronal, afirmando a independência da corte trabalhista em face do Poder Executivo. Mesmo assim, reduziu o aumento para 42%, baseando-se no índice da FGV. Já no julgamento do recurso do sindicato dos empregadores contra o sindicato dos têxteis de Pernambuco, o ministro Geraldo Bezerra de Menezes definiu ao contrário, atrelando a decisão da justiça do trabalho ao índice oficial do Ministério do Trabalho, reduzindo o aumento salarial da categoria para 30%. Mas, além da questão dos índices, o que teria determinado a redução seria uma informação não oficial, do advogado dos patrões, de que a categoria profissional teria aceitado um acordo nas mesmas bases.27 “Num dissídio coletivo podem ocorrer muitos fatos e surgir muitas surpresas, mas em dissídio algum ocorreram tantas surpresas como na demanda dos têxteis de Pernambuco, orientados por um advogadozinho de província, tão irresponsável.”28

 

As divergências em relação aos índices de aumento do custo de vida e de reajustes salariais a serem aplicados sobre os dissídios coletivos dariam muita discussão ao longo dos anos seguintes a 1953. A jurisprudência sobre a questão parece ter sido unificada apenas após 1965, quando o governo militar, dentro do plano de combate à inflação, estabeleceu tabelas de aumento salarial para o setor privado, o que na prática poderia limitar a atuação das cortes trabalhistas (Saboia, 1990, p. 581-600).( SABOIA, João. Salário e produtividade na indústria brasileira: os efeitos da política salarial no longo prazo. Revista Pesquisa e Planejamento Econômico, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, p. 581-600, dez. 1990. [ Links ] )

 

A questão do aumento salarial por meio dos reajustes concedidos pela justiça do trabalho afetava diretamente a política anti-inflacionária do governo, provocando atritos entre as instituições (Silva, 2013). Essa questão foi analisada recentemente por Corrêa (2013), que confirmou a edição de sucessivas leis decretadas depois de 1965, que retiravam dos tribunais a prerrogativa da liberdade da decisão sobre a elevação dos salários dos trabalhadores. CORRÊA, Larissa R. A “rebelião dos índices”: política salarial e Justiça do Trabalho na ditadura civil-militar (1964-1968). In: GOMES, Ângela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira da. A Justiça do Trabalho e sua história: os direitos sociais e humanos dos trabalhadores no Brasil. Campinas: Unicamp, 2013. [ Links ]

 

(CORRÊA, Larissa R. As relações sindicais Brasil-Estados Unidos na ditadura civil-militar (1964-1978). Tese (Doutorado em História) - IFCH, Unicamp, Campinas, 2013)

 

Conclusâo

 

Na prática, as tabelas de aumento salarial do regime militar limitaram drasticamente o poder normativo da justiça do trabalho, pois a impossibilitavam de analisar a realidade social da categoria profissional. Não por acaso, o próprio número de dissídios coletivos acabou sendo reduzido.

 

No caso dos dissídios coletivos encaminhados por sindicatos de Porto Alegre entre 1958 e 1964, o resultado não foi muito diferente do encontrado por Silva (2013a),” quando considerados aqueles processos que tiveram como resultado a homologação de acordo, ou seja, aqueles pleitos que foram encaminhados para a justiça do trabalho julgar uma controvérsia, mas as partes chegaram a um acordo. Esses representaram 76% do total. Tal resultado, a princípio, permitiu considerar inicialmente que as categorias profissionais mais fortes conseguiam chegar a um acordo “extrajudicial” com maiores conquistas para os trabalhadores, mas há evidências de que essa afirmação não é totalmente verdadeira.”

 

“Tornou-se necessária, então, uma comparação dos resultados com as decisões dos demais tipos de processos encaminhados ao TRT4. Dessa forma, buscou-se responder às seguintes questões: Qual teria sido a solução dos processos em que a justiça do trabalho interveio diretamente no resultado final? Os trabalhadores teriam saído derrotados na estrutura criada para “manipulá-los”, como grande parte das análises, até então, costumam afirmar

 

Dos processos encaminhados à justiça do trabalho foram emitidas sentenças em 24% dos dissídios coletivos e revisões de dissídios; 85,42% desses acolheram algumas das demandas dos trabalhadores, e em apenas 10,42% houve a improcedência total do requerido. Esses dados fortalecem a hipótese de que as decisões tinham a tendência de beneficiar a classe trabalhadora, ainda que não fosse atendida a totalidade do que era reivindicado. Ao mesmo tempo, causa certa estranheza a existência de um número muito grande de acordos.”

 

“Os dados fortalecem a hipótese da existência de uma tendência favorável aos trabalhadores nos casos em que a justiça emitiu uma sentença ao acolher pelo menos em parte as reivindicações dos trabalhadores, principalmente quando comparamos com aquelas decisões oriundas de acordo antes de instaurado ou no decorrer do processo.

 

Ao analisar esses processos coletivos, foi possível perceber que a maioria das homologações dizia respeito a acordos estabelecidos anteriormente ao ingresso das partes envolvidas na justiça, sem a intervenção direta da justiça do trabalho, o que no início da pesquisa gerou muitas dúvidas, pois a situação não era prevista do ponto de vista legal.29 Mesmo assim, esses acordos representaram 46,30% do total de processos do universo pesquisado, o que pode ter contribuído, em muito, para o fortalecimento dessa prática consolidada jurisprudencialmente.

 

Na leitura dos processos, ficou evidente que havia rivalidade entre as Delegacias e os Tribunais Regionais do Trabalho em relação à homologação de acordos extrajudiciais. Por exemplo, nos casos estudados por Fernando Teixeira da Silva (2013), o procurador do trabalho muitas vezes demonstrou-se enraivecido pelo fato de o TRT homologar os acordos extrajudiciais, o que na prática parece não ter sensibilizado os juízes, que ignoravam seus apelos e diziam ter “competência” para fazê-lo.”

 

“A tese do procurador do trabalho de São Paulo era de que os acordos estabelecidos na DRT deveriam seguir o trâmite expresso na lei, sendo “depositados” na instituição e publicados no Diário Oficial:

 

{…} preliminarmente, parece-nos que a competência homologatória deste E. Tribunal não existe senão na pendência da lide, não se estende, pois, aos casos de acordos extrajudiciários, já que esses constituem típicas convenções coletivas subordinadas expressamente à homologação do Ministério do Trabalho. Neste sentido, já se manifestou reiteradamente esta procuradoria regional.30

 

{…} nada há a homologar. Trata-se de acordo firmado na esfera administrativa e sujeito expressamente à homologação do Sr. Min. do Trabalho (fls. 8 cláusula 10a). Arquivado. Partes de fato pedem que seja homologado pelo MT conforme disposto nos arts. 1o e 2o do Decreto no 41.444, de 29 de abril de 1957.31

 

Em outras palavras, a lei estava a favor da DRT, mas a prática de encaminhar os acordos extrajudiciais para a homologação da justiça do trabalho parece ter predominado. Esse é um caso interessante de disputa de jurisdição, atribuições e poder.

 

Em entrevista, o advogado Vitor Nuñes,32 que atuou como advogado de diversos sindicatos de trabalhadores no período em questão, afirmou categoricamente que a homologação do acordo extrajudicial pela justiça do trabalho era vista como uma garantia maior pelos trabalhadores na manutenção do direito adquirido na negociação.

 

O fato de as partes ingressarem na justiça do trabalho pode significar a comprovação de que atribuíam legitimidade ao poder normativo nos casos em que os trabalhadores recorriam para ver seus direitos garantidos ou ampliados, e mesmo nos casos em que os empregadores recorriam para resolver questões relativas a greves ou para lidar com outras controvérsias. Mas, antes do julgamento do dissídio coletivo, os juízes do Tribunal Regional buscavam fechar um acordo entre as partes. O acordo precisava ser homologado pelo tribunal e diferenciava-se da “simples” homologação pelo fato de o processo ter sido ajuizado como uma reclamatória, e não apenas como pedido de homologação.33

 

O encaminhamento de grande parte dos requerimentos para a justiça do trabalho, na forma de pedidos para homologação de acordos extrajudiciais, é intrigante, pois os trabalhadores teriam preferido fechar acordos menos benéficos a ingressar com processos na justiça do trabalho. A única explicação poderia ser considerar que, mesmo não sendo necessária a homologação, eles preferiam judicializar a questão, conferindo certo grau de confiabilidade à justiça. Porém, outras variáveis precisam ser consideradas, como: Quem entrou com o pedido de homologação? Os empregadores ou os empregados? Qual o tempo da tramitação de um dissídio coletivo? A demora no julgamento e as possibilidades de recurso poderiam minimizar os ganhos de uma decisão mais favorável. Ainda é possível elencar outros elementos de difícil mensuração, como o conflito direto com os patrões e os custos pessoais e financeiros da judicialização.

 

Quando observada a parte que encaminhava o pedido de homologação de acordo extrajudicial à justiça do trabalho, a hipótese inicial era de que a maioria absoluta deveria ter sido solicitada pelos empregadores, pois o julgamento da demanda tenderia a beneficiá-los. Contudo, tal hipótese não se sustentou ante a realidade encontrada na análise dos processos. A situação apresentada mostrou-se mais complexa, pois 61,85% do total de solicitações de homologação de acordos foram encaminhados pelos trabalhadores.

 

Ao analisar a tramitação dos dissídios coletivos e dos pedidos de homologação de acordo, constatou-se que a mediana para o julgamento de um dissídio coletivo era de 58 dias, e 23 dias para a decisão de um pedido de homologação de acordo. Em outros termos, os dissídios demoravam em média 152,17% a mais de tempo para serem analisados quando comparados com os pedidos de simples homologação de acordo. A variável envolvendo o tempo de tramitação dos dissídios coletivos pode ser considerada chave na decisão de concordar com um acordo, principalmente para os trabalhadores, pois, com a demora na tramitação dos processos na justiça, a tendência seria beneficiar os patrões, que deixavam de arcar com o ônus do solicitado até a decisão final (Silva, 2013).

 

Como a diferença da mediana do tempo de tramitação dos processos foi muito grande, foi necessário investigar o tempo mínimo e máximo de julgamento, pois o efeito de ambos pode ter impacto muito maior nas escolhas dos trabalhadores. Esse tempo não precisa ser calculado, pois está estampado nas decisões judiciais. O resultado novamente fortaleceu a importância do tempo do julgamento. O dissídio coletivo julgado mais rapidamente levou oito dias para ser analisado, e o mais lento, 1.326 dias. Em ambos, a decisão judicial foi pela improcedência da reclamatória. Em outras palavras, os trabalhadores saíram derrotados e tiveram seu pedido negado pela justiça, o que justifica, em parte, o fato de muitos preferirem a agilidade do acordo.”

 

Outro exercício realizado foi reunir as categorias profissionais com menor incidência de greves: distribuidores de leite, trabalhadores em indústrias de munições, telefônicos, marceneiros, funcionalismo público estadual (excetuando-se professores), trabalhadores de uma fábrica de acordeons, previdenciários, trabalhadores na indústria da madeira, vigilantes e trabalhadores nas indústrias de papel e celulose. Esses trabalhadores foram responsáveis pelo ajuizamento de somente 25 processos coletivos no período de 1958 a 1964, e destes, 22 foram pedidos de homologação de acordos coletivos.

 

Dessa forma, nas categorias consideradas de menor poder de mobilização, descobriu-se que 77,27% dos acordos extrajudiciais foram encaminhados pelo sindicato patronal ou pelos patrões diretamente e tiveram como resultado um aumento médio de 27% no salário dos trabalhadores. Comparando esse índice com os casos em que a justiça do trabalho julgou efetivamente o mérito do processo, o aumento concedido no final do processo foi 110% superior em relação aos acordos extrajudiciais encaminhados pelos patrões para homologação.

 

O fato de as categorias mais atuantes preferirem acessar a justiça do trabalho por meio de dissídios coletivos pode fortalecer a hipótese de que a justiça tenderia a decidir em prol dos trabalhadores, mas para isso acontecer era necessário pressão política dentro e fora dos tribunais. Essa tese mostrou-se em parte verdadeira, conforme visto anteriormente.

 

Fonte: Sylvia RomanoComentários:

(Alisson Droppa1)


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