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Não-disponibilização de equipamentos de proteção a trabalhadores da limpeza pública enseja indenização

08/02/2021

Um assistente de serviços gerais do município de Ilhéus, na região sul da Bahia, que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela Terceira Turma do TRT Bahia (TRT5-BA).

O órgão colegiado decidiu pela indenização do trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ele não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para se proteger dos agentes insalubres.

 

Ainda cabe recurso da decisão.

 

Equipamentos de Proteção Individual

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que a vistoria do perito no local comprovou a ausência de fornecimento de EPIs, apesar do trabalho em constante exposição aos agentes insalubres.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, desembargadora Léa Nunes, registrou em sua decisão que ficou comprovado que “a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não fornecia EPI, não treinava seus empregados em relação aos riscos decorrentes das atividades e estava à margem das Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego”.

Na decisão ficou constatada “a presença do ato ilícito (ato comissivo ou omissivo culposo), ensejador de um dano moral (lesão à integridade moral do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido”.

 

Para os magistrados da Turma, diante da ausência de fornecimento do regular equipamento de proteção individual, “a empresa vem colocando em risco a vida de seus empregados, agindo negligentemente com as normas de medicina e segurança do trabalho”.

 

Ao reconhecer o dano moral, a relatora do recurso considerou a dimensão do dano sofrido, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser arbitrada.

 

Competência da Justiça do Trabalho

O processo teve origem da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não examinou a questão do Dano Moral, o que motivou o recurso do Trabalhador.

 

A prefeitura de Ilhéus também recorreu da decisão de 1ª Grau sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar ações entre o servidor e o ente municipal, tendo em vista que em dezembro de 2015 foi instituído o regime estatutário pela Lei n. 3.760.

 

No acórdão, a relatora Léa Nunes explicou que o  trabalhador foi admitido pelo município de Ilhéus em março de 2008, mediante concurso público, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Assistente de Serviços Gerais. Com o advento da Lei n. 3.760, o seu regime trabalhista passou a ser, a partir de dezembro de 2015, o estatutário e não mais o celetista.

 

Porém, a relatora pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradas decisões fixando a competência material da Justiça Comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder. Também explanou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que “se a Administração Pública adota como RGU estatuário ou administrativo, a competência é da Justiça Comum; se adota o regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho”.

 

Como a ação foi proposta em 19/09/2017, dentro do prazo do artigo 11 da CLT, a relatora entendeu que não há prescrição absoluta e as demais questões do recurso deveriam ser examinadas quanto ao período celetista.

 

 

Por Gizelle Cesconetto 7 de fevereiro de 2021, 17:18hem Mundo Jurídico, Notícias

TRT-BA


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