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Para o TRT3 é Indevida Insalubridade se EPI Neutraliza o Agente

27/04/2021

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho TRTs TRT3

Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença de improcedência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a testemunha arrolada pelo reclamante confirmou que o EPI era fornecido pela empresa, o que neutraliza a presença de insalubridade, sendo indevido o pagamento.

 

Entenda o caso

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido de adicional de insalubridade, fundamentando que houve o fornecimento dos EPIs pela empregadora.

Assim, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, ser devido o adicional de insalubridade, e requerendo que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado pela reclamada.

Nas razões, alegou que prevalece o resultado do laudo pericial, que constatou a presença de insalubridade em grau máximo decorrente do contato cutâneo com óleo mineral. Asseverando, também, que o depoimento da testemunha não é suficiente para invalidar o atestado.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

 

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso.

Ao analisar os autos a Turma destacou que o laudo pericial constatou a presença de insalubridade em grau máximo, “Todavia, ressaltou que apenas se observou o labor em condições insalubres nos períodos em que não restou comprovado pela empregadora o total fornecimento de EPIs, especialmente creme protetor luvex [...]”.

Ficou consignado, também, que um pote de 200g durava em torno de 25 dias e não consta o recebimento do referido equipamento de proteção em todos os meses.

Por outro lado, a testemunha arrolada pelo reclamante informou que o creme luvex estava sempre à disposição e podia ser reposto quando necessário, o que afasta a alegação de que em certos períodos não era fornecido o equipamento de proteção.

 

 

Assim, concluíram que:

 

 

[...] o fato de o produto encontrar-se à disposição do empregado, de forma a possibilitar seu uso contínuo, revela-se suficiente para considerar que houve a neutralização da presença do agente insalubre, nos termos do art. 191, inc. II, da CLT, tendo a empregadora cumprido com as normas de saúde e segurança do trabalho ao promover o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.

 

Pelo exposto, foi considerado indevido o adicional de insalubridade e mantida a sentença.

 

 

Processo relacionado a esta noticia

0010873-82.2019.5.03.0164

 

Por Elen Moreira 26/04/2021 as 14:54

 

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